Carro importado para uso próprio não deve pagar ICMS

Publicado em: 16 maio 2019

Campo Grande (MS) – É inválida lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Na ação, o ministro analisou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que afastou a incidência de ICMS na importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. 

O ministro analisou a incidência de ICMS na importação de um Dodge, realizado por contribuinte não habitual do imposto e para uso próprio, após a Emenda Constitucional 33/2001. 

A contribuinte foi representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabiã, do João Luiz Lopes – Sociedade de Advogados. 

Segundo o ministro, o Supremo tribunal Federal já possui entendimento firmado pelo plenário, a incidência do ICMS sobre operações de importação de bem, cujo destinatário não seja contribuinte habitual do tributo, só é possível desde que, preexistente ao fato jurídico tributável haja legislação infraconstitucional posterior à EC 33/01 e, à Lei Complementar 114/02. 

“A despeito da previsão contida no artigo 155 da CF, na redação da EC 33/01, autorizando a incidência do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias, é necessária a edição de legislação Estadual, em conformidade com as normas gerais, estabelecidas na Lei Complementar Federal 114/02. A Lei Estadual 11.001/01 foi promulgada anteriormente à edição da referida Lei Complementar Federal 114/02.” 

Portanto, segundo o ministro, a Lei Estadual 11.001/01 foi editada na vigência da EC 33/01. Porém, o referido diploma legal foi promulgado anteriormente à Lei Complementar Federal 114/02, o que impede o reconhecimento da legalidade da exigência quanto ao recolhimento do tributo em questão. 

 “A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.” 

Para o ministro, o Tribunal de origem concluiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo. “Assentou a inexigibilidade do tributo em razão de estar envolvida operação havida em período posterior à promulgação da Emenda Constitucional 33/2001″, diz. 

Neste recurso, segundo o ministro, o fato gerador ocorreu após a promulgação da EC 33/2001. “Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro”, explica. 

Clique aqui para ler a decisão.

RE 1.205.899

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