Combustível não é insumo para transporte de passageiros

Publicado em: 08 mar 2019

Campo Grande (MS) – A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou pedido de uma companhia aérea para tomar crédito de ICMS pelos gastos com querosene dos aviões. A Latam pedia que o combustível fosse considerado insumo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para o TJ, no entanto, o querosene só pode ser classificado como insumo no transporte aéreo de cargas, e não de passageiros. 

“No caso de transporte de passageiros, não há tributação, o que beneficia a companhia e o crédito não poderia ser abatido”, explicou o relator, desembargador Angelo Canducci Passarelli. 

Para o magistrado, o que é tributado é apenas o serviço de cargas nacional. “Além disso, o regime de compensação do ICMS é regido por lei complementar, o que impossibilita os estados de concederem um benefício fiscal sem previsão em lei”. 

A ação foi proposta pela procuradoria-geral do Distrito Federal e a decisão foi comemorada.  De acordo com o procurador de Estado do Distrito Federal Iran Machado Nascimento, a decisão é inédita e pode se tornar um paradigma para o DF. 

“Se essa empresa tivesse ganhado a ação e eventualmente tivéssemos perdido o caso, as outras empresas poderiam entrar com o mesmo pedido e a perda para os cofres públicos seria incalculável”, afirma o procurador.

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