Investigação de sonegação independe de discussão em âmbito civil

Publicado em: 03 dez 2020

Campo Grande (MS) – O início da ação penal para a apuração dos crimes contra a ordem tributária não está vinculado ao resultado de eventual ação interposta para a discussão do débito no âmbito civil. 

 

Esse entendimento foi adotado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de Habeas Corpus para suspender um inquérito policial contra os sócios de uma empresa suspeitos de sonegação fiscal, uma vez que a cobrança da multa está suspensa na esfera civil.

 

Por entender que a matéria ainda está em discussão no juízo civil, a defesa pediu a concessão da ordem para o reconhecimento de questão prejudicial, nos termos do artigo 93, do Código de Processo Penal, com a consequente suspensão do inquérito policial, até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal. O pedido foi negado pelo TJ-SP, em votação unânime.

 

Isso porque, de acordo com o relator, desembargador Alexandre Almeida, o crime fiscal se consuma com o lançamento definitivo do tributo, o que ocorreu em 2016 no caso dos autos. “Além disso, via de regra, o resultado da ação civil não vincula a decisão final do processo penal, diante da independência entre as esferas cível, criminal e administrativa”, disse.

 

De qualquer forma, afirmou o desembargador, ainda que a matéria esteja em discussão no juízo cível, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP apenas alterou o termo inicial de incidência dos juros moratórios: “Ao que tudo indica, a questão referente à exigibilidade do crédito tributário é incontroversa, de maneira que, a princípio, está justificada a apuração da prática de eventuais crimes tributários praticados pelos sócios”.

 

Processo 2197618-21.2020.8.26.0000

 

 

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