Suspensão da ST pode tirar R$ 150 bilhões dos estados

Publicado em: 04 maio 2020

Campo Grande (MS) – A Febrafite publicou nesta segunda-feira (04) nota técnica com manifestação contrária à aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 72/2020, que prevê a suspensão do regime de substituição tributária do ICMS e acrescenta dispositivo na Lei Kandir sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia da Covid-19.

“O instrumento da substituição tributária representa hoje mais de 30% das arrecadações de ICMS dos estados e, por consequência, dos repasses feitos aos municípios, de acordo com a sua quota parte no imposto. Fundamental a sua manutenção, portanto, num período de queda de arrecadação como o atual, em função do fechamento obrigatório de estabelecimentos e da grande retração na atividade econômica e no consumo. A perda, estimada com base na arrecadação de 2019, pode superar 150 bilhões anuais!”, diz a nota técnica.

Confira o documento:

FEBRAFITE – NOTA TÉCNICA – PLP 72/2020

A Federação Brasileira das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – Febrafite – vem a público manifestar-se contrária à aprovação do PLP 72/2020 em trâmite no Senado Federal, por ser inoportuno e inadequado para o momento de dificuldades que o país atravessa em função da covid-19, que se espalha pelo país, de formas diferentes, inclusive.

Trata-se de projeto de lei complementar que pretende suspender a substituição tributária do ICMS para todas as operações sujeitas a esse regime, pelo período em que for decretado o estado de calamidade pública, o estado de defesa ou de sítio.

O instrumento da substituição tributária representa hoje mais de 30% das arrecadações de ICMS dos estados e, por consequência, dos repasses feitos aos municípios, de acordo com a sua quota parte no imposto. Fundamental a sua manutenção, portanto, num período de queda de arrecadação como o atual, em função do fechamento obrigatório de estabelecimentos e da grande retração na atividade econômica e no consumo. A perda, estimada com base na arrecadação de 2019, pode superar 150 bilhões anuais!

Portanto, alterar esta sistemática de tributação, de forma abrupta e generalizada, pode representar perdas muito elevadas e não suportáveis pelos estados e municípios. Destaca-se que o efeito de perda de arrecadação pode ser bastante grande nos estados ditos consumidores, como os do norte, nordeste e centro-oeste, vez que os produtos com substituição tributária vêm de fora desses estados, já com o imposto cobrado na origem.

Além disso, é um contrassenso o Senado Federal aprovar o PLP 149/2020, que destinará em torno de 60 bilhões aos entes federados, e, ao mesmo tempo, aprovar o PLP 72/2020, que resultará em perdas superiores para os mesmos entes.

A substituição tributária permite o encerramento da cadeia a partir da saída da indústria ou do atacado, conforme o caso, sendo cobrado o imposto de um número menor de contribuintes de forma mais centralizada, facilitando a fiscalização e gerando mais justiça fiscal. Isto porque se faz a cobrança homogênea sobre aquele produto, qualquer que seja a sua cadeia subsequente, a qual, eventualmente, poderia não ter o recolhimento normal do tributo, até porque não há estrutura para fiscalizar o varejo da mesma forma.

Saliente-se que a aplicação da substituição tributária envolve uma série de dispositivos legais e de sistemas tanto por parte das fazendas estaduais quanto dos contribuintes. A suspensão temporária do instituto geraria uma verdadeira “pandemia” tributária, além de demandar horas de treinamento de pessoal direto das empresas, muitos em home office, além de contadores e outros profissionais envolvidos.

Por outro lado, quando um produto é incluído ou excluído da substituição tributária, devem ser tratados os estoques do produto nos atacados, distribuidores e, ainda, em todos os contribuintes do varejo, que terão que ter controles mais rígidos, aumentando seu custo administrativo, sobre os estoques de produtos “com e sem” a substituição tributária, gerando dificuldades para as empresas e, ao mesmo tempo, dificultando o trabalho do fisco.

Ademais, o projeto prevê que o instituto será suspenso por decreto de calamidade pública, o qual pode ser feito em apenas alguns estados ou, pior ainda, em apenas alguns municípios, podendo gerar um verdadeiro caos tributário.

Por fim, destaca-se que o ICMS não deveria ser usado para fazer a política econômica, financeira e tributária nesse sentido de “resolver” a crise que incide sobre todo o país. Este é um ônus da União, e não, dos Estados e Municípios!

Fica bastante claro, então, que o PLP 72 não é adequado nem para os contribuintes, nem para as fazendas estaduais, e, em vez de ajudar neste momento difícil que enfrentamos, irá dificultar para os dois lados, trazendo perdas severas nas já combalidas arrecadações dos estados e municípios, e dificuldades operacionais e custos administrativos extras para os contribuintes. Assim, por ser mais adequado ao interesse público, sugere-se a rejeição e o arquivamento do projeto, deixando a reanálise da substituição tributária para um momento futuro, de normalidade econômica, enfrentando caso a caso em que é aplicada.

Brasília/DF, 04 de maio de 2020.

Rodrigo Keidel Spada

Presidente da Febrafite

 

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