PL sugere criação de novo órgão e normas para concursos públicos

Publicado em: 11 nov 2020

Campo Grande (MS) – Os concursos públicos federais podem ganhar novas normas de realização em breve. Já tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que sugere o estabelecimento dessas novas regras. 

A proposta é do deputado Flávio Nogueira (PDT PI). De acordo com a justificativa, a intenção é contribuir com a Reforma Administrativa. Segundo ele, “a situação como se encontra o atendimento da máquina pública à sociedade brasileira e a forma como se dá o processo de seleção e treinamento dos servidores públicos estão aquém do que seja desejável”. 

Se a lei for aprovada, os concursos públicos promovidos por órgãos e entidades da administração direta e indireta de quaisquer dos poderes da União serão regidos pelas normas gerais propostas e pelos respectivos editais. 

As regras serão válidas, independentemente do regime jurídico ao qual o futuro servidor será submetido. Não serão submetidos à essa lei: 

>Os concursos públicos promovidos por empresas públicas e sociedades de economia mista, que não dependentes de recursos públicos;

>Os processos seletivos para admissão de servidores contratados temporariamente, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição e da legislação pertinente; e

>Os processos seletivos públicos para admissão dos agentes descritos no § 4º do art. 198 da Constituição e da legislação pertinente. Ou seja, serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. 

Uma das principais mudanças previstas no Projeto de Lei é a criação da Comissão Organizadora de Seleção e Ingresso de Funcionários no Serviço Público (COSISP), um órgão intergestor governamental de caráter permanente, que será responsável por implantar e fiscalizar o processo de seleção e ingresso de novos públicos. 

Além de monitorar e fiscalizar as bancas examinadoras dos concursos públicos. O COSISP terá autonomia de estado, que atua com relativa independência do Poder Público. 

A exceção será em relação às limitações orçamentárias e financeiras. A comissão se submeterá em conformidade com a respectiva Lei Orçamentária Anual que lhe corresponda. 

Tal comissão será composta por uma equipe supragovernamental de servidores públicos de carreira, pertencentes aos quadros de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União e do Ministério Público Federal. 

O grupo atuará em duas frentes: 

1 – Monitoramento e fiscalização do processo seletivo, desde a fase anterior à elaboração do edital de convocação do concurso público até o final do Curso de Formação dos candidatos e suas correspondentes nomeações e posses;

2 – Fiscalização do planejamento da quantidade de servidores que ingressarão no serviço público e a periodicidade de seu ingresso nos órgãos do Poder Público, estabelecidos no Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop. 

Também será esta comissão que definirá a banca organizadora que ficará à frente das etapas de seleção do concurso. A licitação para contratação da banca será coordenada pelo grupo. 

A proposta também sugere a implementação de um Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos (Plandicop), que normatizará os procedimentos a serem seguidos pela Comissão Organizadora de Seleção e Ingresso de Funcionários no Serviço Público. 

O documento norteará todos os processos de seleção e ingresso de funcionários no serviço público da União. 

Além disso, servirá de orientação na condução da seleção e recrutamento de novos servidores para o serviço público. O plano ainda estabelecerá a necessidade de contratação de novos servidores públicos e a periodicidade de ingresso dos servidores em cada órgão do Poder Público, projetada previamente. 

No Plano será definida a quantidade de funcionários necessária, que deverá ingressar em cada órgão do Poder Público e os cargos e empregos a serem ocupados. Para isso, será utilizada como base, estimativas de projeções de demandas do serviço a ser executado em um prazo de 10 anos. 

O documento também fixará o número de vagas a serem preenchidas no serviço público, dependendo da efetiva necessidade, e as datas em que ocorrerão tais preenchimentos. Serão levados em consideração alguns aspectos, como: 

>A análise prévia da existência legal de vaga com base na estrutura do quadro de pessoal de cada órgão público;

>A possibilidade de realocar pessoal;

>O redesenho de processos administrativos. 

Será elaborado um calendário com os concursos públicos previstos para a contratação de pessoal no decorrer de uma década. Desse modo, haverá a previsão da quantidade de concursos públicos realizados para cada órgão do Poder Público de acordo com a necessidade no período, visando ao atendimento de: 

>Substituição de servidores que passarão a ser inativos por motivo de aposentadoria;

>Criação de novos cargos e empregos, visando à melhoria da eficiência da prestação do serviço;

>Dimensionamento como impedir desvios no processo de seleção e ingresso de funcionários no serviço público;

>Reflexos contábeis públicos na Lei do Orçamento da União, de acordo com o que nele estiver estabelecido; e

>Dotação orçamentária a ser computada nas Leis do Orçamento da União. 

O documento será elaborado de forma a ultrapassar o tempo quadrienal da gestão dos governos. Além disso, o Plano será submetido à reavaliação constante, podendo ser atualizado caso fique dissonante com a realidade. 

No geral, as regras estabelecidas em relação ao edital não se distanciam muito do que é praticado hoje em dia. 

No entanto, há algumas especificações importante em relação a prazos. Entre elas, a especificação de que o planejamento da realização de concursos será autorizado pela COSISP com antecedência mínima de 180 dias antes da aplicação das provas. Haverá exceções para as contratações temporárias e emergenciais.

O edital do concurso público deverá ser elaborado e publicado pela banca examinadora, de acordo com o que prescrevem o Plandicop e a Comissão Organizadora de Seleção e Ingresso de Funcionários no Serviço Público. De acordo com as regras estabelecidas na proposta. 

O documento deve ser publicado com antecedência mínima de 120 dias, em relação à data de aplicação da primeira prova. Já as inscrições do concurso devem iniciar 30 dias antes da realização da primeira prova. 

Se aprovada, a lei admitirá a adoção de critério de regionalização em concursos públicos federais e a determinação de período de tempo mínimo de permanência em determinada localidade ou lotação. No entanto, tais informações devem estar previstas objetivamente no edital do concurso. 

O PL ainda indica que todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão administrativa e judicial, especialmente nos seguintes casos: 

>Erro no material do edital ou seu descumprimento;

>Lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;

>Discriminação ilegítima com base em idade, gênero,

>Orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça, naturalidade, proveniência ou moradia, ou, no caso de candidata mulher, na sua condição de gestante, parturiente ou lactante;

>Omissão de critérios de correção de prova ou de recurso à correção de prova;

>Relativos ao sigilo, à publicidade, à impessoalidade, à seletividade e à competitividade. 

Os concursos públicos deverão ter prazo de validade de até dois anos. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, conforme previsto na Constituição Federal. 

Processo de seleção dos candidatos será realizado em duas etapas

A seleção dos candidatos deve ser feita em duas etapas, sendo a segunda dividida em três fases. A primeira etapa será composta pelas fases de prova escrita objetiva de conhecimentos gerais e específicos; e uma prova discursiva (de Redação).

A segunda etapa, conforme já mencionado, será composta pelas fases de teste de avaliação psicológica; comprovação de títulos; e curso de formação. 

De acordo com as novas regras, haverá Curso de Formação em todas as modalidades de concursos públicos e para todos os cargos e empregos. O curso de formação terá caráter eliminatório e classificatório. 

Serão eliminados os candidatos que não atingirem a nota mínima exigida para aprovação no Curso de Formação. 

No caso das candidatas gestantes ou lactantes haverá possibilidade de postergação da realização do curso para após o período mínimo de 180 dias e máximo de 365 dias contados do parto ou do fim do período gestacional. 

A medida não acarretará em prejuízos para a participação regular da candidata nas demais fases do concurso, ficando sua aprovação final e nomeação condicionadas à realização com aproveitamento no Curso de Formação. 

Algumas seleções ainda poderão contar com etapas de exame de saúde, provas práticas, provas orais e testes físicos, como já ocorre normalmente.

 

Fonte: Folha Dirigida

 

 
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