Campo Grande (MS) – O presidente Michel Temer assinou, e daqui a 120 dias começará a vigorar, o Decreto 9.507/2018, que dispõe sobre a contratação indireta de serviços da administração pública federal (direta, autárquica e fundacional) e das empresas públicas e sociedades de economia mista (controladas pela União).
Ou seja, o novo decreto, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (24/9), trata sobre como, daqui a cerca de quatro meses em diante, os serviços na administração pública federal poderão ser terceirizados.
No âmbito da administração pública direta, o decreto se atém a proibir a terceirização em apenas quatro situações distintas e amplia a área de abrangência nas regras de terceirização para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Agora, fica a cargo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ato que estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação. Segundo a pasta, o decreto unifica os procedimentos em todo o serviço público federal.
De acordo com o decreto, não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Já com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os serviços que utilizem profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de:
caráter temporário do serviço;
incremento temporário do volume de serviços;
atualização de tecnologia ou especialização de serviço;
impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.
A norma substitui o Decreto nº 2.271/1997 e, segundo o Planejamento, inclui regras mais rigorosas na fiscalização do contrato pelo gestor para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa, como o pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias.
Não ao nepotismo
A norma também coíbe o nepotismo nas contratações públicas e estabelece, ainda, padrões de qualidade esperada na prestação dos serviços, de modo que o pagamento mensal seja autorizado somente após comprovação do cumprimento das obrigações contratuais. Da mesma maneira, férias, 13º e verbas rescisórias dos trabalhadores somente serão quitados quando de fato ocorrerem.
Outra regra aprimorada com o novo decreto diz respeito à repactuação dos contratos sob o regime de mão de obra exclusiva. Agora o contratante terá direito a ajustes financeiros no contrato, desde que comprove a variação dos novos preços de mercado. Já no caso de serviços continuados, sem dedicação exclusiva de mão de obra, admite-se adoção de índices específicos ou setoriais.
Uma das diretrizes mantidas do decreto revogado é a premissa de que a administração pública federal contrata serviços e não mão de obra, afastando qualquer possibilidade de vínculo empregatício, inclusive com vedações de reembolso de salários, pessoalidade e subordinação direta.