Campo Grande (MS) – A Secretaria de Fazenda de mato Grosso do Sul, expediu comunicado essa semana para explicar aos contribuintes que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5866, deferida parcialmente pelo Supremo tribunal Federal (STF), não modifica o regime de substituição tributária em Mato Grosso do Sul.
O Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, foi celebrado para, em substituição, na essência, ao Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, estabelecer normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5866, o STF – pela sua presidente – deferiu parcialmente a medida cautelar, suspendendo os efeitos das cláusulas oitava, nova, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima sexta, vigésima quarta e vigésima sexta desse convênio.
Essa suspensão, entretanto, não modifica o regime de substituição tributária, na sistemática e metodologia de cálculo vigente no Estado de Mato Grosso do Sul, que é regido pela Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e pelo Regulamento do ICMS e seus anexos, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, todos amparados pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Complementar (Nacional) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e pelo Código Tributário Nacional.
Importante considerar, ainda, que nos termos do § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo, a concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior, se acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário, que, no caso, não houve.
O regime de substituição tributária, portanto, permanece aplicável, nos termos atualmente vigentes na legislação estadual, estabelecida, no que se refere às operações interestaduais destinadas ao Estado, em que o remetente seja o substituto tributário, com base em convênio ou protocolo específicos, supridos, em algumas hipóteses, pelos atos a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do § 2º do art. 49 da Lei n° 1.810, de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.