Campo Grande (MS) – Entre o período de 19 a 26.6.2020, iniciou-se no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4233, ajuizada com o intuito de trazer de volta as prerrogativas do Auditor Fiscal de constituir privativamente o crédito tributário, entre outras inconstitucionalidades perpetradas pelo Governo da Bahia. Vide voto anexo (clique em Arquivo1, no topo da nota, para baixar), de lavra da Rel. Rosa Weber.
O placar está 6 a 0 em favor do concurso público, da moralidade e da eficiência do Estado, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal, e praticamente definiu a vontade da maioria (Relatora Min. Rosa Weber e Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes), totalizando 6 votos de um universo de 11 ministros do STF.
Portanto, o Tribunal já formou maioria para reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 24 e do Anexo V da Lei 8.210/2002, bem como dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009, que retiraram atribuições privativas dos Auditores Fiscais da Bahia.
Ajuizada há 11 anos, a ADIN 4233 versa sobre matéria pacificada e consolidada pela Suprema Corte, conforme proclamado na Súmula Vinculante 43 da Suprema Corte, repercutida nas decisões proferidas nas ADINs 351, 231, 245, 308, 1251, 362, 837, 960, 1345, 785, 368, 824, 2689, 951, 3415, 3552, 1757, 2364, 3966, 1030, 3857 e 3199, só para ficar nesta pequena amostra.
Dispõe a citada Súmula Vinculante:
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Por intermédio da relatora, Ministra Rosa Weber, as inconstitucionalidades foram detectadas tendo como principais fundamentos:
1. A assunção por parte de ocupantes de outro cargo de atividades anteriormente realizadas pelo Auditor Fiscal.
2. A alteração substancial de atribuições antes adstritas ao Auditor Fiscal, tais como a constituição de créditos no trânsito de mercadorias, contribuintes optantes do “Simples Nacional”, além do planejamento e coordenação de atividades de auditoria de tributos estaduais, passadas inadvertidamente por lei estadual para ocupantes de outro cargo.
3. A liberdade relativa do legislador ordinário estruturar as carreiras específicas da administração tributária, conquanto o faça dentro dos limites da Constituição, sobretudo observando a exigibilidade de concurso público e resguardando a natureza e complexidade que cada cargo público inerentemente possui.
4. A extrapolação da lei em implantar transformações no Grupo Operacional do Fisco da Bahia, a pretexto de racionalizar atividades administrativas, contrariando-se a jurisprudência do STF.
5. A absoluta impossibilidade do Estado da Bahia transferir atribuições privativas do Auditor Fiscal para ocupantes de outro cargo, manobra que acabou por implicar provimento derivado inconstitucional.
Em função dos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé objetiva, os Ministros do Supremo Tribunal Federal que votaram até agora convalidaram os autos de infração lavrados anteriormente, de modo que conferiram efeitos ex nunc à decisão, a partir da data da publicação da decisão do STF. Deste modo, tal posicionamento fez restaurar a constituição dos créditos tributários como atividade exclusiva dos Auditores Fiscais, inclusive no trânsito de mercadorias e junto aos optantes do “Simples Nacional”.
Exceção feita ao voto do Ministro Marco Aurélio, que conferia efeitos retroativos à inconstitucionalidade, considerando nulos de pleno direito os autos de infração formalizados anteriormente, desde a edição das leis estaduais.
A defesa dos Auditores Fiscais foi feita pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE), por meio de Sustentação Oral do advogado Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho.
No entanto, o Ministro Gilmar Mendes pediu “vistas” ao processo e o julgamento retornará à pauta até a segunda sessão ordinária subsequente do STF, segundo Regimento Interno do STF.
O julgamento, após devolução dos autos, contará com o pronunciamento dos votos faltantes, da lavra de Suas Exªs Roberto Barroso, Luiz Fux, Celso de Melo, Dias Toffoli e do próprio Gilmar Mendes. Assim também estabelece o Regimento Interno do STF, art. 134, §1º:
“Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresenta-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.
§1º Ao reencetar–se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
Em virtude da grande evolução tecnológica experimentada pela Administração Tributária da Bahia nos últimos anos, sobretudo com o advento da NFe, EFD e consequentes rotinas de cruzamento das informações, os Auditores Fiscais dispõem de instrumentos eficazes para controlarem as operações mercantis, com manutenção da arrecadação e alocação racional dos recursos humanos de apoio à auditoria.
O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) é a única entidade representativa dos Auditores Fiscais, conforme pode ser constatado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal, e não medirá esforços para resgatar as prerrogativas da categoria, usurpadas ilegalmente.
Ao lado disto, seguiremos no intento de incentivar um bom ambiente organizacional na SEFAZ e buscaremos obstinadamente novas conquistas para o engrandecimento da categoria.
O IAF não tem dúvidas de que, terminado o julgamento, será restabelecida a justiça com o retorno das competências privativas dos Auditores Fiscais. (Reprodução/IAF-BA)