Campo Grande (MS) – A empresa de aviação que presta, simultaneamente, na mesma aeronave, serviço de transporte de passageiros (não tributado) e de transporte de cargas (tributado) tem direito ao creditamento de ICMS decorrente da compra de combustível (querosene), usado como insumo na atividade tributada.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Tam Linhas Aéreas e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que havia negado o direito ao creditamento de ICMS referente à compra de combustível.
O crédito existe porque, segundo a jurisprudência pacífica da corte, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo. Como o querosene é consumido na justa medida em que o transporte de cargas é efetivamente prestado ao cliente, é essencial, é insumo e gera crédito.
Apesar disso, o TJ-DF negou o direito ao crédito porque as aeronaves da Tam que fazem transporte de carga também transportam pessoa, atividade não-tributada pelo ICMS. Isso faz com que seja impossível dissociar qual quantidade de combustível é usada para cada atividade.
A norma do DF que trata do ICMS (artigo 60, parágrafo 9º do Decreto 18.955/1997) determina que seja calculado com base no faturamento que cada um dos serviços gera para o contribuinte. “O contribuinte não está autorizado a inventar uma maneira de cálculo própria para verificação da proporção do serviço não tributado”, apontou o acórdão.
Relator na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves reformou o entendimento. Para eles, é cabível o creditamento. A segregação de valores referentes ao serviço de transporte de passageiros, ou qualquer outro fato concomitante que escape à tributação do imposto, deverá ser feita no momento apropriado: o lançamento fiscal.
“Não se pode, do modo como compreendo a controvérsia, negar o gozo do direito ao creditamento em virtude do modo específico de segregação dos serviços prestados pela recorrente. Essa é uma matéria que deve ser enfrentada por ocasião da constituição da matéria tributável, na seara de lançamento individualizado de cada crédito referente às obrigações tributárias específicas”, concluiu.
A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.
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REsp 1.844.316