Campo Grande (MS) – A versão da PEC dos Precatórios aprovada pela Câmara e que tramita atualmente no Senado pode afetar o pagamento de dívidas da União com aposentados e professores, entre outros grupos prejudicados pela regra que institui o calote a dívidas com sentenças judiciais.
Especialistas também afirmam que pequenos credores terão dificuldade em utilizar as alternativas para recebimento desses recursos prevista na proposta. Entre elas, estão quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, pagar outorga, comprar imóvel público, ação de estatal e direito de receitas de petróleo.
Também avaliam que essas opções devem ser uma escolha do credor, e não imposição do Estado.
Atualmente, a Constituição dá prioridade ao pagamento de precatórios alimentares, aqueles decorrentes de decisões da Justiça sobre salários, benefícios previdenciários, indenizações por morte ou invalidez, por exemplo.
Entre os alimentares, são considerados prioritários os pagamentos relacionados a credores com 60 anos ou mais, ou que sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, até o limite de 180 salários mínimos (cerca de R$ 215 mil em 2022). Estima-se que esse grupo represente entre R$ 12 bilhões em precatórios no próximo ano.
Os demais de natureza alimentar somariam R$ 8 bilhões, segundo cálculos da empresa Mercatório com base em informações do Orçamento e do Ministério da Economia.
Também chamada de PEC do Calote, a proposta coloca no meio desses dois grupos —após os alimentares com prioridade e antes dos demais alimentares—, na fila de preferência, os pagamentos relativos ao Fundef/Fundeb (fundos da área de educação), parcelados em três anos. Seriam R$ 7,2 bilhões para 2022 (95% do valor para estados e o restante para municípios). A maior parte, para Bahia, Pernambuco, Ceará e Amazonas.
No início do mês, a Câmara aprovou projeto que prevê que recursos de precatórios de Fundef e Fundeb sigam os mesmos critérios de outros fundos de educação e sejam usados para pagar salários de profissionais da área.
O pagamento de qualquer precatório, no entanto, só pode ser feito após descontadas as dívidas com RPVs (requisições de pequeno valor), de até 60 salários mínimos, uma despesa estimada em pelo menos R$ 20 bilhões no próximo ano. O total pode mudar até o final de 2022, uma vez que essas requisições devem ser pagas em até 60 dias.
Esses valores somam R$ 47,2 bilhões, montante superior aos R$ 45 bilhões estimados para o subteto criado pela PEC para pagamento dessas dívidas no próximo ano. Ou seja, por essas estimativas, não seria possível pagar todos os precatórios alimentares, e nenhum precatório não alimentar seria pago em 2022. O valor total de dívidas com sentenças judiciais é estimado em R$ 89,1 bilhões no próximo ano.
“Esse precatório já expedido e que não entrou [em 2022] vai ser jogado para frente, e não se sabe quando vai ser pago. Os próprios precatórios de natureza alimentícia correm o risco de entrar nessa bola de neve. Para os comuns, o cenário fica pior ainda”, afirma Thalles Silva, advogado da área tributária do Kincaid Mendes Vianna Advogados.
“Isso se torna uma bola de neve. A gente estima que em 2027 teria algo em torno de R$ 500 bilhões para serem pagos em precatórios”, afirma Breno Rodrigues, co-fundador e presidente-executivo da Mercatório.
De acordo com uma gestora de recursos, os valores prioritários e as RPVs podem consumir ainda mais espaço no Orçamento de 2022, o que prejudicaria o pagamento integral da primeira parcela do Fundef.
Essa instituição estima que o parcelamento do recurso para educação, previsto para acabar em 2024, se estenda até 2029. Isso ocorre porque o volume de RPVs e de precatórios alimentares têm crescido de forma mais rápida do que a atualização do limite pela inflação.
Fernando Zilveti, advogado tributarista e livre docente da USP (Universidade de São Paulo), classifica a postergação desses pagamentos como uma pedalada fiscal. Segundo ele, o argumento de que apenas grandes credores serão prejudicados não é verdadeiro e o calote deve ser amplo.
“Você está sinalizando um grande calote. Todos os precatórios correm o risco de não serem pagos”, afirma. “Isso vai gerar uma grande judicialização. Quem puder pagar advogado vai tentar obrigar o governo a pagar. Quem não puder, vai ficar na fila.”
Diego Cherulli, vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), afirma que os grandes credores, principalmente pessoas jurídicas, conseguem utilizar esses precatórios para fazer compensação de valores com tributos ou usar uma das opções previstas na PEC, como comprar imóvel público ou direito de receitas de petróleo. Já os pequenos credores terão como alternativas ficar na fila ou vender o papel com deságio.
“Quem vai ter prejuízo são as pessoas que mais precisam, que aguardaram durante anos para receber sua prestação alimentar. Uma espera sem data”, diz.
OPÇÕES PARA OS CREDORES PREVISTAS NA PEC DOS PRECATÓRIOS
- Quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor
- Compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente
- Pagamento de outorga de serviços públicos e demais espécies de concessão
- Aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, em estatais
- Compra de direitos da antecipação de valores a título do excedente em contratos de partilha de petróleo
- Optar pelo recebimento em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40%
- União e demais entes podem amortizar dívidas com outras com pessoa jurídica de direito público
Cherulli afirma ainda que muitos tribunais não aplicam o dispositivo da prioridade para algumas dívidas de natureza alimentar, por falta de regulamentação, o que pode fazer com que algumas dívidas previdenciárias sejam preteridas em favor do Fundef.
A Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados divulgou em agosto estudo que mostra o risco de que as requisições de pequeno valor passem a ocupar todo o espaço no teto para sentenças judiciais de 2028 até 2036, quando será extinto o teto de gasto, o que inviabiliza até o pagamento de precatórios a credores prioritários.
Eduardo Gouvêa, presidente da Comissão de Precatórios da OAB Nacional, afirma que a organização da fila de prioridades após 2022 vai criar um caos administrativo no Judiciário. Um exemplo é a regra que impede a expedição de precatórios enquanto não estiver definido o tamanho das dívidas do Fundef.
“No Fundef, criaram uma fila paralela, e as demais expedições dependem dessa fila. Há a possibilidade de que nenhum juiz possa expedir nada. Tem de ficar esperando autorização, sei lá de quem, porque não existe um órgão que centralize isso no Brasil”, afirma Gouvêa.
“Criaram uma ordem que acabou transformado a PEC em algo que é inexequível do ponto de vista prático.”
A comissão apresentou à Câmara algumas das alternativas para uso dos precatórios incorporadas ao projeto, como compra de imóveis públicos. A ideia era que fossem opções para recebimento dos valores, como já ocorre em alguns estados e municípios, e não uma imposição para quem não quer ficar na fila de espera.
A PEC também prevê que o credor possa receber os valores não pagos ou precatórios não expedidos com 40% de desconto, em favor do governo. Essa despesa está prevista para ficar fora do teto dos precatórios.
Reportagem da Folha mostrou que o deságio na negociação de precatórios federais no setor privado passou de menos de 20% para até 40% após o governo sinalizar o calote.
INCONSTITUCIONALIDADE
A Comissão de Precatórios da OAB Nacional afirma que a PEC ataca duas cláusulas pétreas da Constituição —separação dos Poderes e direitos e garantias individuais— e possui mais de 30 violações constitucionais.
Dada a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), a entidade prevê que a regra será derrubada no Judiciário, mas que isso pode demorar até cinco anos. Com isso, o problema ficaria para outro governo, mesmo no caso de uma reeleição de Jair Bolsonaro.
Além do calote nos precatórios, a PEC muda o índice que corrige o teto de gastos para permitir o aumento de despesas no ano eleitoral.
PRECATÓRIOS
- Requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva
- O pagamento está previsto na Constituição Federal. Formular a requisição do pagamento compete ao presidente do tribunal em que o processo tramitou
- Podem ter natureza alimentar —quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações— ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos
- Ao receberem os depósitos das entidades devedoras, os tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas, observando as prioridades previstas na Constituição Federal (para débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 anos de idade, sejam portadores de natureza grave ou pessoas com deficiência) e a ordem cronológica de apresentação dos precatórios
Fonte: Folha de São Paulo