Prisão de sindicalistas para coibir greves viola princípios

Publicado em: 09 mar 2022

Campo Grande (MS) – A prisão de sindicalistas como meio de inibir a realização de greves “revela sérias violações das liberdades de trabalho e sindical”, afirma a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo nota técnica divulgada pelo órgão (leia aqui), a medida também mostra “arbitrariedade, ilegalidade e inconstitucionalidade”. A greve, mesmo com limites, é direito social.

O texto do MPT aponta o uso de prisões de dirigentes “como meio de coação e dimensionamento do direito social fundamental de greve”. Esse direito está previsto em dois artigos da Constituição (8º e 9º), que tratam também da proibição da interferência estatal na atuação das entidades sindicais. Mas, segundo a Conalis, mesmo com garantias “os movimentos paredistas vêm enfrentando episódios judiciais e/ou policiais que ainda revelam o quanto a greve resplandece estigmatizada como um delito até os dias atuais”.

Além disso, decretar a prisão de sindicalistas para impor o retorno ao trabalho ou manter parte das atividades viola os direitos humanos. A nota técnica cita trechos do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “O conflito capital e trabalho, em atividades essenciais ou não, por sua dimensão e complexidade histórica, além de não se equivaler aos conflitos individuais, deve ter sua solução norteada pelo princípio do esgotamento das vias de composição, inclusive quando já judicializada a questão, não se podendo criminalizar o movimento social, sob pena de acirramento do conflito social (…)”, afirmam os procuradores.

Eles criticam também a determinação, comum em paralisações, no sentido de se garantir efetivo mínimo na ativa durante as greves. Para o MPT, atos administrativos ou decisões judiciais às vezes fixam percentuais elevados, sem observância de consistente ponderação de interesses, e dos critérios da necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade”. O que também pode caracterizar conduta antissindical, levando à responsabilização do Estado brasileiro.

Fonte: Rede Brasil Atual

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