Campo Grande (MS) – Os servidores estaduais de Mato Grosso do Sul estão inseridos no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) do Estado.
A última grande alteração legislativa aconteceu em maio de 2020, com a edição da Lei Complementar n. 274. Ela acabou sendo uma extensão da Reforma da Previdência que aconteceu para todo o país e que está em vigor desde o dia 13/11/2019.
Recentemente escrevi um artigo voltado aos professores. Se você ainda não o leu, vou deixar o link aqui abaixo para você:
Já o texto de hoje é direcionado aos servidores públicos estaduais em geral, cujo órgão responsável pela gestão e concessão dos benefícios é o AGEPREV.
Veja de forma detalhada e de fácil compreensão os requisitos para sua aposentadoria. Aproveite e planeje-se.
As alíquotas de contribuição são essas:
Para o servidor ativo —- 14%
Para o aposentado e servidor afastado sem remuneração —- 14%
Para o servidor do poder legislativo —-22%
É importante ressaltar, que já vem sendo cobrada a contribuição, inclusive para os aposentados, mesmo quando exceder a um salário mínimo.
Essa contribuição está justificada e prevista na lei por conta do déficit nas contas do RPPS do estado de MS.
Regra geral de aposentadoria em Mato Grosso do Sul
- 65 anos de idade para os homens e 62 anos de idade para as mulheres
- 25 anos de tempo de contribuição
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 5 anos no cargo em que desejam se aposentar
Em todos os casos de aposentadorias o cálculo da aposentadoria seguirá o mesmo padrão, desta forma:
60% + 2% a cada ano que ultrapassar o tempo mínimo de 20 anos de contribuição.
Lembrando que para a apuração do coeficiente será considerada a média aritmética de todos os valores de remuneração a partir de julho de 1994.
Será de 100% para os casos de aposentadoria por incapacidade permanente, quando se tratar de acidente de trabalho, doença ocupacional ou do trabalho. Ficam excluídas as doenças graves.
E as regras de transição, como ficam?
Regra do Pedágio 100%
O servidor público terá de trabalhar pelo dobro do tempo que faltava para a aposentadoria quando a reforma entrou em vigor. Se faltava um ano para se aposentar, ele terá que trabalhar mais dois anos, e assim vai além disso.
Para esta regra o servidor deverá:
- ter idade mínima de 60 anos para os homens e 57 anos para mulheres
- 20 anos de serviço público
- cinco anos no cargo.
Essa é regra é interessante para você que estava próximo de completar os requisitos e se aposentar quando a reforma entrou em vigor.
Valor do beneficio
Nesta regra, ele é calculado de acordo com a data do ingresso no serviço público e a idade em que se der a aposentadoria.
Para os servidores que ingressaram até 31.12.2003:
– Pode-se atingir a integralidade e a paridade, porém é preciso alcançar a idade de 65 anos para homem e 62 anos para mulher.
Regra de Transição – Idade mínima e PONTOS
Nesta regra há a exigência de idade mínima, tempo de contribuição e a soma dos pontos, que a partir desse ano (2022) sobe um ponto a cada ano.
Os requisitos são esses:
62 anos de idade, em 2022
Se homens:
35 anos de contribuição
98 pontos em 2022
Se mulheres:
57 anos de idade, em 2022
30 anos de contribuição
88 pontos em 2022
Em ambos os casos precisam cumprir 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo, em que desejam se aposentar.
Importante ressaltar que a pontuação referida vai sendo acrescida de 1,0 ponto até o limite de 100, para mulheres, e 105, para homens.
Valor: Se o servidor ingressou no serviço público até dia 31.12.2003, a aposentadoria será pela integralidade e paridade, situação em que ele tenha que alcançar, obrigatoriamente, a idade de 62/65 anos, para mulher e homem, respectivamente.
Já se ingressou a partir de 2004, a aposentadoria será calculada em 100% da média a partir de julho de 1994, sendo 60% a partir de 20 anos de tempo de contribuição + 2% a cada ano que exceder os 20. O reajuste será anual, igual ao RGPS.
Há ainda as aposentadorias especiais e as da pessoa com deficiência, as quais abordaremos em artigos separados, dada a sua importância.
A Pensão por morte é a mesma para todos:
– Será concedida dentro de uma cota familiar de 50% da aposentadoria, mais 10% por dependente.
– Já em casos de dependente com deficiência ou inválido esse benefício pode chegar a 100% para o cálculo da pensão.
– Há ainda condições de idades limites para a cessação da pensão após a morte do pensionista.
Nos próximos artigos abordaremos melhor as questões relacionadas à pensão por morte.
Para quem ainda não se aposentou, há tempo de obter um futuro mais tranquilo e uma aposentadoria mais vantajosa. Isso mesmo! Antes, é preciso fazer uma análise, caso a caso, compreender qual tipo de aposentadoria se encaixa e como fazer para melhorar sua aposentadoria fazendo o seu planejamento previdenciário.
Juliane Penteado Santana – Advogada especialista em Previdência Social, sócia-proprietária do Penteado Santana Advocacia, Coordenadora do MS e Centro-Oeste e diretora-científica adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). @penteadosantana.adv
Fonte: Correio do Estado