Campo Grande (MS) – Começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) um projeto de Lei de autoria do deputado Rafael Tavares (PRTB) e coautoria do deputado João Henrique (PL) para estabelecer um teto para a cobrança do IPVA em MS. A matéria segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
O Projeto de Lei 24/2024 versa sobre tributos. A matéria altera a Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências”, para estabelecer o teto de cobrança sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA. Com a alteração, será limitada a variação do tributo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). “Isso garante, à qualquer momento, o equilíbrio econômico financeiro da relação, tanto para o ente público, quanto para o cidadão; garantindo o ajuste da receita pública, bem como uma limitação razoável para o aumento do imposto”, destacou ao autor da matéria.
Na justificativa do projeto, os parlamentares alegam :
“Diante do incontestável descontrole inflacionário que vem ocorrendo no país nos últimos anos, há de se
esperar atuação legislativa contundente para frear os impactos na economia local, sobretudo no bolso do
cidadão.
Inspirada em iniciativas como a Lei Mineira no 24.029, de 2021[1] que dispõe sobre o congelamento do
IPVA naquele estado, bem como o Projeto De Lei nº 007/2022[2] da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, entendemos preponderante estabelecer também em Mato Grosso do Sul uma sistemática de
cobrança moderna, que equilibre a tributação de incidência fracionária, nos momentos de crise inflacionária.
Diferente da proposta mineira, não se pretende aplicar o congelamento do IPVA com base na tabela de
valores dos veículos do ano anterior, por tratar-se de lei dispersa, com efeitos paliativos e temporários.
A regra proposta, propõem-se em limitar a variação do tributo ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), garantindo, à qualquer momento, o equilíbrio econômico financeiro da relação, tanto para o ente público, quanto para o cidadão; garantindo o ajuste da receita pública, bem como uma limitação razoável para o aumento do imposto.
Importante destacar que não se vislumbra qualquer óbice de iniciativa ou ausência de cumprimento das
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o interstício de vigência permitirá as devidas previsões
nas respectivas leis orçamentárias.
Ante o exposto, haja vista a relevância da proposta, solicito aos Pares a devida análise dos fundamentos e sua pela aprovação.”