Por maioria, STF decide a favor da tributação de petróleo na Zona Franca de Manaus

Publicado em: 13 mar 2024

Com a decisão, ficam excluídos dos incentivos da Zona Franca o petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

Por 8 a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor da cobrança do IPI e do Imposto de Importação sobre a aquisição e venda de petróleo e derivados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. A Zona Franca é uma área especial onde as empresas usufruem de incentivos fiscais. Porém, com a decisão, ficam excluídos desses incentivos o petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

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A ADI em julgamento foi ajuizada pelo partido Cidadania, que alega que a exclusão da isenção para operações com petróleo e derivados, prevista na Lei 14.183/2021, viola os artigos 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantêm a Zona Franca de Manaus até 2073. No entendimento do partido, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar os incentivos, nunca eliminá-los ou reduzi-los.

O ministro Dias Toffoli abriu divergência para afastar a tributação. O magistrado pontuou que o artigo 37 do Decreto-Lei 288 somente excepcionou da isenção algumas operações com derivados, não fazendo referência expressa ao petróleo. O dispositivo exclui do incentivo fiscal a produtos da Zona Franca “a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo”. Até o momento, acompanharam a divergência os ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

Segundo o advogado Alessandro Cardoso, do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, a posição do STF na discussão resguarda a isonomia entre as empresas no mercado de petróleo e derivados. Ele observa que se as empresas situadas na Zona Franca pudessem importar e comercializar petróleo e derivados com isenção de tributos haveria um desequilíbrio concorrencial em relação aos demais players do mercado.

Porém, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a Constituição Federal recepcionou apenas os incentivos da Zona Franca contidos no Decreto-Lei 288/1967, cujo artigo 37 exclui da isenção bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo. Acompanharam o voto os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Cármen Lúcia.
Porém, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a Constituição Federal recepcionou apenas os incentivos da Zona Franca contidos no Decreto-Lei 288/1967, cujo artigo 37 exclui da isenção bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo. Acompanharam o voto os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Cármen Lúcia.

Fonte: JOTA

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