quinta-feira, abril 24, 2025
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O Simples e a Reforma Tributária

Avanço no tratamento fiscal/tributário das empresas

Pouquíssimo alardeado por quem analisou a emenda 132, o art. 146, § 3º, que implementou, no plano constitucional, a alardeada Reforma Tributária trouxe uma importante inovação ao franquear às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a opção pelo regime único diferenciado previsto pela LC 123/06 ou de recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) por meio do regime geral, e assim, submeter apenas estas exações à modalidade preconizada para as demais empresas.

Mais que um avanço, se trata de uma correção de rota, na medida em que a Constituição brasileira sempre previu o dever de se dar a tais empresários um tratamento que objetivamente viabilizasse a sua atividade econômica, tendo em conta, com destaque, o princípio e a garantia constitucionais da livre concorrência. 

De fato, uma vez que dotadas de uma diminuta capacidade econômica (não estou tratando da capacidade contributiva), a única forma destas empresas competirem no mercado se dava por meio dos incentivos, tanto fiscais, como operacionais e, ainda, processuais, dados pelo legislador (no caso, o complementar). Só que para aquelas que se dedicavam ao comércio e, assim, se sujeitavam à exigência do ICMS, a LC 123 passou, ainda que tardiamente, a permitir o aproveitamento de créditos deste imposto pelos adquirentes das mercadorias vendidas pelas ME e EPP, mas limitados o valor pago por elas por meio do Simples Nacional. 

Gustavo Guimarães da Fonseca é advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados

Pouquíssimo alardeado por quem analisou a emenda 132, o art. 146, § 3º, que implementou, no plano constitucional, a alardeada Reforma Tributária trouxe uma importante inovação ao franquear às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a opção pelo regime único diferenciado previsto pela LC 123/06 ou de recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) por meio do regime geral, e assim, submeter apenas estas exações à modalidade preconizada para as demais empresas.

Mais que um avanço, se trata de uma correção de rota, na medida em que a Constituição brasileira sempre previu o dever de se dar a tais empresários um tratamento que objetivamente viabilizasse a sua atividade econômica, tendo em conta, com destaque, o princípio e a garantia constitucionais da livre concorrência. 

De fato, uma vez que dotadas de uma diminuta capacidade econômica (não estou tratando da capacidade contributiva), a única forma destas empresas competirem no mercado se dava por meio dos incentivos, tanto fiscais, como operacionais e, ainda, processuais, dados pelo legislador (no caso, o complementar). Só que para aquelas que se dedicavam ao comércio e, assim, se sujeitavam à exigência do ICMS, a LC 123 passou, ainda que tardiamente, a permitir o aproveitamento de créditos deste imposto pelos adquirentes das mercadorias vendidas pelas ME e EPP, mas limitados o valor pago por elas por meio do Simples Nacional. 

Tal limitação, contudo, desnorteou o próprio princípio encartado no art. 170, IV, da Constituição, notadamente porque, a despeito de estarem sujeitas a uma menor carga tributária (em tese), ao não gerarem créditos integrais do ICMS, as ME e EPP terminavam por perder competitividade em relação às demais empresas sujeitas ao regime geral de tributação. 

Isto porque, ao não gerarem os créditos, mesmo que com preços mais baixos, a carga tributária fina da cadeia composta pelas ME e EPP, quanto ao ICMS, ainda ficava mais elevada. E, assim, tornava-se mais vantajosa a compra de mercadorias de empresas não optantes pelo Simples Nacional, evidenciando, assim, uma clara desvantagem concorrencial suportada pelos micro e pequenos empresários em relação aos demais players do mercado.

Ao viabilizar a opção, agora, pelo recolhimento do IBS e da CBS por fora do Simples, a reforma corrigiu, efetivamente, esta distorção. E isto, por certo, será confirmado quando da alteração da LC 123 que necessariamente será implementada.

Fonte: O TEMPO

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