quinta-feira, abril 24, 2025
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O papel do Carf após a reforma tributária: uma análise a partir da figura do comitê gestor

A reforma tributária já é uma realidade em nosso país e mais um importante passo para a sua implementação prática se deu recentemente, com a promulgação da Lei Complementar nº 214, em 16 de janeiro de 2025, responsável por instituir o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo e, ainda, por criar o Comitê Gestor do IBS.

Como vem sendo amplamente divulgado, a reforma sobre o consumo se deu em torno da existência de um IVA dual [1], cabendo ao IBS, de competência dos estados, DF e municípios, substituir o ISS e o ICMS, e à CBS, de competência da União, a função de substituir o PIS e a Cofins [2].

Um dos pontos cruciais da reforma, em especial para atender o valor simplicidade, alçado ao status de princípio constitucional [3] e tão almejado pelos reformistas, foi o de unificar esses dois tributos (IBS e CBS) em torno de normas comuns. Daí tais exações apresentarem não só o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo, mas também os mesmos sujeitos passivos, hipóteses de não incidência, imunidades, regras de não cumulatividade e creditamento etc.

Essa unicidade legislativa, todavia, não é garantia de que tais exações estarão imunes a interpretações divergentes no âmbito da sua realização prática, seja por parte dos diferentes entes tributantes, seja pelos correspondentes tribunais (administrativos e judiciais) que analisarão os conflitos de interesses daí resultantes.

Fonte: CONJUR

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