O Governo Federal divulgou, recentemente, três notas técnicas sobre o cumprimento de obrigações fiscais futuras com a Reforma Tributária. As notas tratam da adequação do leiaute de notas fiscais e outros documentos fiscais eletrônicos, para inclusão dos campos referentes aos novos tributos previstos na Reforma Tributária do Consumo. Então, confira o que muda na nota fiscal com a Reforma Tributária.
Quais mudanças estão previstas na nota fiscal com a Reforma Tributária?
Com a Reforma, a base de tributação ficará mais ampla. As operações podem ser tributadas, imunes, isentas, ter o imposto suspenso ou diferido e, no caso do IPI, ser tributado com alíquota zero. Ou seja, há um rol de tratamentos tributários variados, que precisam estar dentro do emissor de documentos fiscais eletrônicos.
As Notas Técnicas modificam os leiautes das notas fiscais, inserindo os campos opcionais relacionados à tributação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IS (Imposto Seletivo), previstos no PLP 68 da Reforma. O contribuinte deve apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS.
As três primeiras notas disponibilizadas pelo Governo foram as seguintes:
NT 001.2024 | • CT-e (modelo 57)• CT-e OS (modelo 67)• NF3-e (Energia elétrica / modelo 66)• NFCom (Comunicação / modelo 62)• BP-e (Bilhete de Passagem / modelo 63) | Implantação (Produção): 31/10/2025 |
NT 002.2024 | • NF-e (modelo 55)• NFC-e (modelo 65) | Implantação (Produção): 31/10/2025 |
NT SE/CGNFS-e 001/2024 | NFS-e (Nota Fiscal de Serviços) |
Entenda mais sobre a nota de débito e a nota de crédito com a Reforma
Hoje, ao emitir uma nota fiscal, o contribuinte pode optar por uma nota normal, complementar, de ajuste ou devolução de mercadoria. Quando a Reforma estiver em vigência, duas novas finalidades vão estar disponíveis: a nota de débito e a nota de crédito.
A nota de débito vai documentar as situações na qual o emitente registra um aumento no imposto devido – consequentemente, uma redução no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário.
Já a nota de crédito vai documentar a situação na qual o emitente registra uma redução no imposto devido – consequentemente, um aumento no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário.
Como exemplo: uma nota fiscal emitida para documentar a devolução de uma mercadoria que havia sido vendida a um consumidor final é um caso especial de Nota de Crédito.
Fonte: IOB Notícias