Campo Grande (MS) – O deputado federal Ricardo Barros (Progressistas), protocolou na terça-feira (04)o PLP 67/2021 para regulamentação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), que, apesar de prevista na Constituição Federal, passados mais de 32 anos da sua promulgação, ainda não avançou no Congresso Nacional.
O trabalho técnico para elaboração da minuta de lei foi realizado no âmbito do GT51 da Comissão Técnica Permanente (Cotepe), órgão técnico ligado ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e conta com o apoio do Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal) e da Febrafite (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais).
Para a Febrafite, a lei complementar que regulamentará o imposto trará normas gerais que delimitarão institutos jurídicos determinantes como o fato gerador e a base de cálculo, para garantir o tratamento isonômico entre os contribuintes. “O ITCMD convive com essa lacuna legislativa desde 1988 que abre espaço para planejamentos tributários que resultam em uma inadmissível tributação menor justamente sobre aqueles que detêm maior patrimônio”, pontua o presidente da Federação, Rodrigo Spada.
Nas argumentações do PLP, o deputado Ricardo Barros cita o artigo “ITCMD incidente sobre doações e heranças bilionárias provenientes do exterior”, de autoria do agente fiscal de Rendas do Estado de São Paulo e integrante da Comissão Técnica da Febrafite, Jefferson Valentin, e do procurador do Estado de São Paulo, Eduardo Walmsley, publicado no portal jurídico Jota (leia aqui). Na avaliação de Valentin, o projeto é “bem completo, muito bom tecnicamente e que traz as normas gerais sobre ITCMD necessárias para que os Estados possam exercer plenamente sua competência tributária”.
Omissão legislativa
O PLP 67/2021 visa resolver a omissão legislativa que perdura desde a promulgação da constituição. Ele promove harmonização e padronização a nível nacional, torna mais moderna a governança do imposto, facilita o combate à elisão e à evasão fiscais, e faz adequação normativa às inovações introduzidas pela Lei nº 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa.
Além disso, a proposta prevê dirimir os conflitos de competência, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior e se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (objeto do Tema 825 da Repercussão Geral do STF); e resolver os conflitos de competência no âmbito nacional, nos casos de excedente de meação ou de quinhão envolvendo patrimônios e sujeitos passivos localizados e domiciliados, respectivamente, em duas ou mais unidades federadas, dentre outros.
Esta omissão legislativa, inclusive, motivou o Procurador Geral da República, Augusto Aras, a propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, no dia 30/04/2021.
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