Campo Grande (MS) – Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Com isso, houve uma preocupação do reflexo desta decisão do Supremo, com repercussão geral reconhecida, nas discussões de verbas indenizatórias. Entretanto, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou que não há contribuição previdenciária sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado e outros benefícios desse tipo. Leia matéria completa clicando aqui.