Campo Grande (MS) – Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento que analisa onde o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser cobrado: se pelo estado que fez o licenciamento do carro, se no domicílio ou sede do proprietário do veículo.
Até o momento, cinco votos vão no sentido de que o imposto deve ser cobrado onde o veículo for licenciado. “Não posso imaginar o estado de Minas Gerais arrecadando e distribuindo nos municípios de Goiás. A cláusula do inciso 3º do dispositivo constitucional sinaliza competir ao estado que licenciou impor o tributo”, disse o relator do caso, ministro Marco Aurélio.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e o decano Celso de Mello. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram com a divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, negando provimento ao recurso. Em seguida, o presidente Dias Toffoli pediu vista. Faltam votar, além de Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
No recurso, uma empresa de Uberlândia (MG) questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que definiu que o IPVA pode ser cobrado pelo estado mineiro por um carro que possui, mas que foi registrado e licenciado em Goiás. Com repercussão geral reconhecida, o caso afeta pelo menos 867 processos já sobrestados.
Marco Aurélio ressaltou que a discussão se dá pela ausência de lei complementar que regule a matéria. Ainda assim, o artigo 158 da Constituição Federal, conforme explicou o ministro, prevê que compete ao estado onde for licenciado o veículo tributá-lo, uma vez que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao município onde foi feito o licenciamento.
Nesse sentido, ele declarou inconstitucional o artigo 1º da Lei 14.937, de 2003, do estado de Minas Gerais. A norma estabelecia cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Para ele, há um “típico caso de guerra fiscal”, no qual para aumentar a arrecadação, estados abaixam o valor do IPVA. “Se a legislação diz que só pode licenciar o veículo no local do domicílio e a pessoa licencia em outro local, obviamente que há fraude”, argumentou.
Ele lembrou que o IPVA foi previsto pela primeira vez por emenda constitucional em 1985, para remunerar o local onde o veículo circula pelos gastos em vias públicas. O ministro Alexandre de Moraes afirmou ainda que a legislação sobre o tema determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, e o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro fora do domicílio do proprietário. “A questão de duplo domicílio ou filiais não está sendo discutida agora”, afirmou.
Para Caio Caputo, do Caputo Barbosa & Zveiter Advogados, como não há regra constitucional ou norma geral do IPVA que esclareça para qual estado deve ser recolhido o imposto, fica a dúvida quanto ao local do pagamento.
“Como os Estados têm liberdade legislativa neste particular, podendo instituir alíquotas distintas, respeitado o mínimo fixado pelo Senado, o Supremo terá que julgar o caso com cautela, evitando eventual guerra fiscal entre os Estados. Da mesma forma, admitindo-se a cobrança no local de domicílio, o legislador terá que criar instrumentos que viabilizem a identificação dos veículos que se encontram em tal situação”, disse Caputo.