Ministro determina compensação do corte de orçamento da saúde

Publicado em: 15 out 2018

Campo Grande (MS) – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acórdão do Tribunal de Contas da União para reprovar a gestão do Ministério da Saúde de 2016. Ao considerar que o Executivo descumpriu determinação legal que estabelece gasto mínimo em saúde, provocando um déficit na área, ele concedeu liminar em reclamação que apontava que o TCU havia violado decisão proferida por ele. 

A decisão foi dada em 5 de outubro em resposta à reclamação constitucional proposta em maio deste ano. O tema deverá ser discutido em Plenário, mas, enquanto isso, Lewandowski concedeu a cautelar que pode representar a exigência de aplicação de cerca de R$ 20 bilhões para o setor até 2036. 

“A proteção constitucional do direito à saúde e, por conseguinte, do direito à vida, exige que sejam assegurados concomitantemente a higidez do SUS e o seu financiamento adequado, seja pelo viés das fontes próprias e solidárias de receitas da seguridade social, seja pelo viés do dever de gasto mínimo no setor. Este é o estágio já conquistado de realização do direito à saúde, cujo retrocesso viola seu núcleo essencial”, disse o relator. 

Quando a Emenda Constitucional 86, de 2015, entrou em vigor, ela alterou o cálculo do piso para financiamento da saúde. A determinação era de que, no primeiro ano de vigência, deveria ser reservado para o setor o equivalente a 13,2% da receita corrente líquida da União. O porcentual teria aumentos anuais, até alcançar, em 2020, 15%. No ano da EC 86, em 2015, havia sido destinado proporcionalmente para a Saúde o equivalente a 14,8% da receita líquida corrente. 

Diante dessa constatação, a Procuradoria-Geral da República apresentou com uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a mudança e apontando que o dispositivo da nova norma feria a impossibilidade de redução do valor, em termos nominais, de um exercício financeiro para outro. 

Lewandowski concedeu, em caráter liminar, em 31 de agosto de 2017, decisão para que o piso de 2016 fosse ajustado para os 15% da Receita Corrente Líquida. Apesar de ter sido dada há mais de um ano, a decisão do ministro não foi cumprida. Um acórdão do Tribunal de Contas da União considerou válida a aplicação, por parte do Ministério da Saúde, de 13,2% da RCL. 

O TCU, entretanto, entendeu inexistir irregularidades na aplicação do gasto mínimo federal em saúde de 13,2% da RCL no exercício de 2016, assim como na falta de compensação dos cancelamentos de restos a pagar não processados, mas inscritos e computados formalmente no piso federal em saúde do exercício de 2015. A decisão é de 9 de maio de 2018. 

“Como se observa, a decisão que se busca proteger ainda não foi objeto de apreciação pelo Plenário desta Suprema Corte, de modo que entendo sensato, neste momento, realizar apenas o exame dos requisitos autorizadores da liminar, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao requerente (periculum in mora)”, explicou o ministro, tendo acrescentado ainda que os dois aspectos são verificados no caso em questão. 

A decisão leva em conta ainda o impacto do financiamento em saúde pós-Emenda 95, que congela o orçamento federal para saúde, educação em 20 anos. A alteração do orçamento de 2016 traz reflexos para o total reservado para saúde nas duas décadas seguintes, uma vez que é a base de cálculo para o congelamento de gastos. Determinada pela EC 95, a regra determina que o piso para o setor é calculado com base nos 15% da Receita Corrente Líquida de 2017, corrigido pelo IPCA. A regra vale até 2036. 

Se, em 2013, o orçamento da União para saúde foi de R$ 99,8 bilhões e em 2014 de R$ 106 bi, a partir de 2015 registra-se, concomitantemente com as novas regras, corte nas verbas alocadas para o setor. Em 2015, foram R$ 91,5 bi, com corte de R$ 11,7 bi. Já em 2016, a redução levou o montante total a R$ 88,9 bi. 

É nesse ponto que residira a primeira inconstitucionalidade apontada pela PGR. “Haveria perdas nominais nos primeiros exercícios subsequentes à promulgação da referida Emenda, o que, como visto, não era permitido pela forma de cálculo estabelecida pela Lei Complementar 141/2012”, apontou Lewandowski.

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