Campo Grande (MS) – O governo do Amazonas ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.902) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando dispositivos da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017. Ambos tratam sobre a possibilidade de remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais não ratificados em deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A ADI está sob relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.
Na ação, o Governo do Amazonas argumenta que os dispositivos violam o pacto federativo ante ao fomento à Guerra Fiscal e trariam prejuízos irrecuperáveis à Zona Franca de Manaus, onde constitucionalmente foi estipulado um fator de descriminação positiva como forma de promoção da região, uma vez que autorizam a estipulação de benefícios tão ou mais vantajosos quanto os a ela constitucionalmente garantidos.
A Advocacia-Geral da União se manifestou sobre o assunto. Para o procurador da Fazenda Nacional, Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, a Lei Complementar n° 160/2017 e o Convênio Confaz/ICMS n° 190/2017 têm como objetivo estancar a guerra fiscal e minimizar os seus efeitos negativos da concorrência fiscal estadual e distrital, além de zelar pela segurança jurídica.
“Ainda que essas isenções tenham sido dadas, unilateralmente, por leis estaduais e distritais inconstitucionais, as tais atuações estatais ensejaram a realização de investimentos pelos contribuintes de boa fé que confiaram no Poder Público, como a instalação de empresas nesses Estados e no Distrito Federal, fomentaram a atividade industrial e comercial, geraram empregos, propiciaram o incremento da arrecadação tributária e, em consequência, o implemento de políticas públicas”, afirmou.
Segundo o procurador, não seria aceitável para aqueles que investiram em seu território com a promessa legal de determinadas isenções desconsiderar o incentivo e causar prejuízos aos contribuintes com a cobrança do imposto com os seus acréscimos legais.
“Pensamento mais radical a favor da Zona Franca de Manaus, sob o receio de eliminação do diferencial atrativo reservado pela Constituição Federal à ZFM, impossibilitaria a concessão de qualquer benefício fiscal para outras regiões também necessitadas, como as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, além de impedir isenções ou outros benefícios fiscais setoriais a favor até mesmo de outros produtos não fabricados na Amazônia”, complementou.
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