quinta-feira, abril 24, 2025
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Segunda parte da reforma tributária – Promessas e incertezas

A PLP 108/24 faz lembrar a lei kandir, que adiou o direito a crédito por décadas até torná-lo inviável, ampliando riscos contábeis e conflitos jurídicos.

A PLP – Proposta de lei complementar 108/24, que regulamenta a transição do ICMS para o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, traz regras preocupantes para a compensação de créditos históricos do ICMS.

O projeto estabelece que saldos credores existentes em 2032 só poderão ser compensados em 240 parcelas mensais (20 anos), desde que homologados nos termos do art. 147 – dispositivo que restringe a homologação a créditos gerados a partir de 2027.

Essa limitação exclui débitos acumulados por empresas ao longo de décadas, especialmente em setores como indústria, agropecuária e logística, que dependem de créditos de ICMS para equilibrar custos com insumos, energia e transporte.

Problemas centrais 

Exclusão de créditos pré-2027:

Empresas com créditos gerados antes de 2027 ficarão sem direito à compensação, violando o princípio constitucional da proteção à confiança legítima (STF, RE 615.615). Um exemplo claro é o setor agropecuário, que acumula créditos desde os anos 2000 devido à aquisição de máquinas e materiais tributados.

Diluição financeira em 240 parcelas:

A compensação em prazos incompatíveis com ciclos produtivos (ex: 5-10 anos no setor automotivo) e a ausência de correção monetária tornam o direito ilusório. Um crédito de R$ 1 milhão em 2032, por exemplo, seria pago em parcelas de R$ 4.166/mês até 2052, perdendo 80% do valor real ante uma inflação projetada de 4% ao ano.

Precedente histórico:

A lição da lei kandir (LC 87/96): A LC 87/96 prometeu créditos de ICMS sobre insumos, mas sucessivas prorrogações (por 27 anos!) adiaram o direito até torná-lo inviável. A LC 171/19 vinculou-o a operações a partir de 2033 – data em que o ICMS já estará extinto.

A PLP 108/24 – segunda etapa da reforma, repete esse padrão, criando uma promessa vazia de compensação futura. Na forma atual, ameaça transformar a reforma tributária em um projeto de incerteza, repetindo erros do passado.

A exclusão de créditos históricos e a compensação em prazos incompatíveis não apenas desequilibram finanças empresariais, mas também minam a confiança no sistema tributário, com fortes probabilidades de judicialização do assunto, e o fantasma da insegurança jurídica.

A correção desses vícios é urgente para que a transição para o IBS não se torne sinônimo de retrocesso, mas sim de um novo pacto fiscal, equilibrado e previsível.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/424382/segunda-parte-da-reforma-tributaria–promessas-e-incertezas

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