STF: 4X2 pela inconstitucionalidade da alíquota de ICMS

Publicado em: 23 nov 2021

Campo Grande (MS) – O placar no Supremo Tribunal Federal (STF) está em quatro a dois para declarar a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS no estado de Santa Catarina de 25% sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações, acima da alíquota geral de 17% adotada pela unidade federativa. A discussão é objeto do RE 714139, Tema 745 da repercussão geral.

O ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto nesta quinta-feira (18/11), pela declaração da inconstitucionalidade da lei catarinense. O magistrado acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, que, diante da essencialidade dos serviços, considerou que eles devem ser tributados à alíquota geral de 17%.

Também já haviam acompanhado o relator os ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Marco Aurélio propôs a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhado até agora pelo ministro Gilmar Mendes. Para os magistrados, é inconstitucional a alíquota de 25% apenas sobre os serviços de telecomunicações. Sobre a energia elétrica, eles entendem que estado já aplica alíquotas diferenciadas, que variam de 12% a 25%, em função da capacidade contributiva do consumidor.

Para a empresa, a lei catarinense fere os princípios constitucionais da seletividade e da isonomia tributária, isto é, a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do item para a população e todos os contribuintes devem pagar as mesmas alíquotas. Por outro lado, o estado de Santa Catarina defende a autonomia do estado e diz que a Constituição não é taxativa em relação à essencialidade para o ICMS.

Fonte: JOTA

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