STF forma placar de 5X3 para cobrar Difal de ICMS em 2023

Publicado em: 12 dez 2022

Campo Grande (MS) – O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou a favor da possibilidade de cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a partir de abril de 2022. O magistrado acompanhou o entendimento de Dias Toffoli. Até o momento, há outros 5 votos para que o valor seja recolhido só a partir de 2023.

Esse entendimento que está com mais votos é favorável a empresas e pagadores de impostos. Poder360 todos os dias no seu e-mail concordo com os termos da LGPD. O Difal busca equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados.

Trata-se de um instrumento para que o imposto seja distribuído tanto aos Estados em que são feitos determinados produtos e serviços quanto aos que são destino das compras. O julgamento decide a partir de quando é válida a cobrança do Difal. Estados querem que já esteja valendo, para reforçar a arrecadação. O setor privado, especialmente do varejo, quer postergar essa cobrança. O STF julga de forma conjunta 3 ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que tratam do tema.

O caso está sendo analisado no plenário virtual do Supremo. A sessão dura uma semana: foi reaberta nesta 6ª feira (9.dez.2022) e se encerra às 23h59 da próxima 6ª feira (16.dez). No formato, não há debate. Os ministros depositam seus votos no sistema eletrônico da Corte. Gilmar foi o responsável por paralisar a sessão virtual que analisava o caso, em 11 de novembro. Ele havia feito um pedido de vista (mais tempo para análise). A corrente que está ganhando o julgamento foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Ele abriu a divergência com o entendimento da cobrança a partir de 2023.

Seguiram Fachin os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo recolhimento do Difal a partir de janeiro de 2022. Eis um resumo de como está o placar do julgamento: cobrança a partir de janeiro de 2022: Alexandre de Moraes; cobrança a partir de abril de 2022: Dias Toffoli e Gilmar Mendes; cobrança a partir de 2023: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Ainda faltam os votos dos ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

VOTOS

Fachin acompanhou o argumento apresentado por Toffoli de que deve valer o princípio nonagesimal, que só autoriza Estados a cobrarem tributo 90 dias depois de uma lei entrar em vigência. Ou seja, a cobrança valeria regularmente a partir do começo de abril deste ano.

Contudo, Fachin considera que a regra nonagesimal é indissociável do princípio da anterioridade anual. Portanto, o Difal só poderia ser cobrado no ano seguinte ao da publicação da lei que regulamentou o tributo. Eis a íntegra (82 KB) do voto do ministro. Uma 1ª tentativa para analisar o caso começou em 23 de setembro. Na ocasião, Moraes votou pela cobrança regular a partir da vigência da Lei Complementar (LC) 190, de 2022, em 5 de janeiro deste ano. Em seguida, Toffolli pediu vista (mais tempo de análise), suspendendo o julgamento.

A criação de efeitos só depois de 90 dias também consta na própria LC. Para Moraes, no entanto, a norma não modificou a carga tributária suportada pelos pagadores de impostos, só alterou a destinação da arrecadação. Toffoli, por outro lado, defendeu o princípio nonagesimal afirmando que o legislador pode estabelecer, em favor dos pagadores de imposto, um “prazo razoável” para que a cobrança do Difal passasse a valer.

Em seu voto, Moraes disse entender que a LC não institui o tributo e, por isso, não deve atender às anterioridades nonagesimal. O relator argumentou que a LC não modifica a carga tributária, alterando somente o destino da arrecadação, visto que a lei determina somente a transferência de parte da arrecadação para o Estado de destino da mercadoria. Eis a íntegra do voto de Moraes (151 KB)….

Leia mais no texto original aqui.

Fonte: Poder 360

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