Campo Grande (MS) – Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul indeferiu pedido de liminar e manteve a jornada de trabalho de oito horas aos servidores estaduais. Julgamento foi realizado na tarde de quarta-feira (2) e o mandado de segurança foi negado por maioria de votos.
Advogado que representa os sindicatos, Junior Mocchi, afirmou que irá esperar a publicação da decisão, ler e analisar se cabe recurso da decisão, tanto especial quanto extraordinário. “Vamos avaliar e talvez apresentar os embargos ou entrar direto com os recursos”, afirmou.
Mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado por representantes de sete sindicatos de funcionários públicos do Estado, pedindo a suspensão do decreto 15.192, de 15 de março de 2019, que ampliou de 6 para 8 horas por dia a jornada dos servidores estaduais, sem aumento salarial proporcional.
Em sua manifestação, Governo do Estado alegou que o aumento da jornada de seis para oito horas gera economia, pois a manutenção da carga anterior demandaria necessidade de novas contratações, aumentando gastos com pessoal, ou pagamento de plantões.
Em parecer anexado ao processo, Ministério Público Estadual afirma que “em tempos de contingenciamento financeiro e preocupações governamentais justificadas pelo atingimento estadual do limite prudencial de gastos com pessoal, a medida de alteração horária dá mostras de seu valor social; eis que implica suplementação de cerca de 32 mil horas de trabalho funcional necessárias à plena realização da demanda administrativa, necessidade que, tivesse de ser solvida à míngua da restauração horária em análise, reclamaria integração em torno de 4 mil novos servidores”.
Desembargadores do Órgão Especial, por maioria de votos, denegaram o mandado de segurança.
Decisões
No dia 11 de julho deste ano, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Paschoal Carmello Leandro, suspendeu liminar concedida um dia antes e manteve efeitos do decreto que determinou o retorno da jornada de 8 diárias aos servidores estaduais.
O decreto passou a vigorar no dia 1º de julho e representantesde sindicatos de funcionários públicos entraram com mandado de segurança, alegando que Decreto Estadual nº 11.758, de 23 de dezembro de 2004, no governo Zeca, reduziu a carga horária para 30 horas semanais, para diminuir despesas com transportes e alimentação, sendo concedido aos servidores, desde então, apenas o vale transporte para deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa, mantendo auxílio alimentação para categorias sujeitas à jornada de 40 horas semanais ou mais.
Ainda segundo a alegação dos sindicatos, o decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, que aumentou a jornada para 8 horas diárias, totalizando 40 horas semanais, foi publicado pelo Governo com a justificativa de busca pelo equilíbrio fiscal e economia aos cofres públicos, afetando 16 servidores.
Decisão que suspendeu os efeitos do decreto e mandou que a jornada fosse mantida em seis horas diárias foi dada pelo desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, durante o período em que o presidente do TJMS estava exercendo a chefia do governo, devido a ausência do governador Reinaldo Azambuja, por conta de viagem ao Paraguai.
Na decisão inicial, Ruy Celso afirmou que a jornada de trabalho dos servidores públicos de 6 para 8 horas por dia, sem aumento salarial proporcional ou auxílio alimentação, viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Notificado, Governo do Estado entrou com medida judicial requerendo a suspensão de liminar deferida em sede de mandado de segurança, alegando que a mesma “acarreta lesão à ordem administrativa por retirar do Governador do Estado o comando da Administração do Executivo estadual, com gravíssima interferência sobre ato típico do Chefe do Executivo (Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019), pois suspendeu, in limine litis, o retorno à jornada legal de 40 horas semanais, que já tinha sido implementada a partir de 1º de julho deste ano”.
No dia seguinte, presidente do TJ considerou que, de fato, a suspensão dos efeitos do decreto acarreta grave lesão à ordem administrativa, “na medida em que afeta sobremaneira o funcionamento da máquina estatal, que se adequou para possibilitar o atendimento da população em período integral, em observância ao princípio da eficiência”.
Além disso, o desembargador afirma que a redução da jornada de trabalho, para as seis horas, também causaria abalo à economia pública, pois demandaria necessidade de novas contratações, aumentando os gastos com pessoal, e derrubou a liminar.
Representantes de sindicatos entraram com novo mandado de segurança, que teve a liminar indeferida na quarta-feira (2).