Reforma tributária: impactos em bancos e cooperativas de crédito

Publicado em: 20 jan 2025

Artigo escrito por Teuller Pimenta Moraes, advogado, jurídico interno da empresa Ghisolfi Logística e Transporte e membro do Comitê Especial de Tributação Empresarial do IBEF-ES e do IBEF Academy.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que trata sobre a regulamentação da Reforma Tributária, tem buscado, entre outros objetivos, harmonizar o tratamento tributário dado às cooperativas e aos bancos.

Enquanto de um lado as instituições bancárias alegam que uniformização visa criar um ambiente mais justo e competitivo, por outro as cooperativas levantam questões prejudiciais sobre a adequação dessa equiparação, dado o papel distinto que essas instituições desempenham na economia.

De modo geral, a reforma tributária propõe simplificar e unificar a legislação, reduzindo a complexidade e eliminando certas isenções e benefícios fiscais que atualmente favorecem as cooperativas de crédito.

Regime específico para cooperativas
Inicialmente, a reforma preservou um regime específico para as cooperativas, deixando à critério de uma lei complementar determinar as situações em que os tributos não incidirão nas operações entre a cooperativa e seus cooperados.

Historicamente, cooperativas de crédito e bancos têm recebido tratamentos tributários diferenciados devido às suas estruturas organizacionais e objetivos distintos.

Enquanto os bancos são instituições financeiras com fins lucrativos que operam para maximizar os retornos de seus acionistas, as cooperativas de crédito são entidades sem fins lucrativos que existem para beneficiar seus membros através de serviços financeiros cooperativos.

Jurisprudência reconhecia tratamento diferenciado
Até então, antes da reforma, a jurisprudência frequentemente reconhecia a necessidade de um tratamento diferenciado para cooperativas devido ao seu papel social e econômico distinto.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, reafirmou a importância das cooperativas como instrumentos de inclusão financeira e desenvolvimento econômico regional.

Um dos processos mais notáveis que discutiu a diferença entre bancos e cooperativas de crédito foi o Recurso Extraordinário (RE) nº 599362, julgado pelo STF.

Nesse caso, a principal questão debatida foi a aplicabilidade das normas regulamentares do sistema financeiro às cooperativas de crédito.

Tratamento de acordo com as especificidades
O STF decidiu que, embora as cooperativas desempenhem atividades econômicas semelhantes às dos bancos, possuem natureza jurídica distinta e devem ser tratadas de acordo com suas especificidades, que é baseado na mutualidade e na autogestão dos associados, ao invés de ser orientado pelo lucro, como ocorre nos bancos comerciais.

Ocorre que, agora, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 que será imprescindível para regulamentar as disposições da reforma, ainda está em ardente discussão, e os grandes bancos privados tem feito lobby exigindo um tratamento mais igualitário entre as instituições, argumentando que as cooperativas não pagam os mesmos tributos do sistema bancário, como 25% de Imposto de Renda, 20% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, 4.65% de PIS/Cofins e até 5% de ISS.

Aliado a isso, acrescenta-se o fato que o cooperativismo aumentou sua participação no sistema financeiro nacional de 3% em 2019 para quase 7% no ano passado, e continua crescendo a taxas de quase 30% ao ano.

Atualmente, já são mais de 15 milhões de cooperados, dos quais mais de 80% são pessoas físicas.

Ainda assim, essa tentativa de aplicar o mesmo tratamento tributário às cooperativas é um retrocesso às conquistas que elas alcançaram!

Isso porque, ao contrário do que se possa pensar em um primeiro momento, o modelo cooperativo é único, composto por pessoas que se unem com um objetivo comum de proporcionar melhores condições para as necessidades dos seus cooperados, sem fins lucrativos.

Expansão em localidades remotas
O que não é dito sobre o crescimento das cooperativas é que grande parte da expansão tem ocorrido em localidades remotas, que são pouco atrativas para os bancos de varejo, e entre micro e pequenos empreendedores que enfrentam dificuldades para fornecer garantias de acesso ao crédito.

De acordo com o Banco Central, em 2022, as cooperativas de crédito se expandiram para mais 174 municípios, enquanto 85 municípios deixaram de ser atendidos por agências e postos bancários.

Logo, a necessidade de um tratamento tributário diferenciado para o ato cooperativo é essencial para manter a competitividade do movimento.

É crucial harmonizar as particularidades societárias das cooperativas com o regime específico de atuação econômica, considerando que as cooperativas podem englobar qualquer tipo de serviço, produto ou atividade.

Em outros termos, elas operam com foco no benefício de seus membros e não na maximização de lucros, justificando um tratamento tributário diferenciado.

Além disso, a perda de benefícios fiscais pode enfraquecer o setor cooperativo, dificultando sua competitividade e capacidade de oferecer serviços financeiros a comunidades menos atendidas pelos bancos tradicionais.

Recursos para pequenos produtores
Por tudo isso se pode concluir que as cooperativas compõem um setor com particularidades que devem ser respeitadas.

As cooperativas de crédito, por exemplo, desempenham um papel crucial ao fornecer recursos para pequenos produtores e empreendedores brasileiros.

Essa rede é de suma importância e não deve sofrer prejuízos na regulamentação da reforma, principalmente devido à sua significativa contribuição para as atividades econômicas do país. (Fonte: Folha Vitória)

Notícias FEEB PR

  • Compartilhar:
  • Facebook
  • Facebook
  • Facebook