Campo Grande (MS) – A reforma da tributação sobre o consumo aprovada pela Câmara dos Deputados vai na direção de simplificar o sistema tributário nacional e, portanto, representa importante avanço para a economia brasileira. Contudo, mesmo com os progressos apresentados, deve-se enfatizar que existem pontos de atenção e melhorias a considerar no texto encaminhado ao Senado.
De maneira sucinta, entre as principais modernizações trazidas pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, estão unificação de impostos, uniformização de alíquotas, introdução da lógica de não cumulatividade plena e observância do princípio do destino. A primeira atua para reduzir a profusão de atos normativos que regulamentam matérias tributárias envolvendo os impostos indiretos (ICMS, ISS, IPI, PIS/Cofins), resumindo-os aos termos de um IVA dual. A não cumulatividade plena dá fim aos impostos em cascata que encarecem e tornam a produção nacional menos competitiva internacionalmente. A mudança da tributação da origem para o destino encerra o incentivo a distorções alocativas da produção, estas motivadas por disputas tributárias entre os entes federados.
Apesar de estimularem importantes debates, especialmente quanto ao tamanho da carga tributária e à perda de autonomia federativa, tais pontos da reforma trazem consigo, numa perspectiva macroeconômica, uma redução da complexidade do sistema atual e ganhos potenciais expressivos para a produtividade da economia.
Ocorre que, para viabilizar politicamente sua aprovação, uma série de concessões foram feitas em relação ao texto inicialmente proposto, como a inclusão de novos bens e serviços em alíquotas reduzidas, ou zeradas, e a criação de novos regimes especiais de tributação. Se as novas exceções não forem contidas, ou até mesmo revertidas, acabaremos por reduzir o efeito benéfico da simplificação proposta.
Além disso, o período da transição — no caso do ISS e ICMS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), entre 2029 e 2032 — ficou demasiadamente longo, o que na prática nos levará a conviver com ainda mais complexidade tributária até que a troca se efetive. Nesse ínterim, e compondo a mesma base de cálculo, será instituído o Imposto Seletivo, cuja base tributária remete a bens ou serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Tal valoração moral é mais um dos itens que fazem remissão a uma legislação que ainda será editada.
Há que falar ainda do risco fiscal. Embora a perspectiva seja de ganhos de produtividade, o que elevará a arrecadação, esses não se darão de forma imediata. Até lá, os estados conviverão com a permanente quebra estrutural de receitas impostas pela LC 194/2022, ao passo que as despesas — no caso desses entes, intensiva em pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança — seguirão aumentando.
O governo federal se comprometeu a financiar em montantes expressivos os diferentes fundos criados para compensar os estados pela mudança de sistemática. Esse é um ponto de atenção, uma vez que a piora do quadro fiscal também já bate às portas da União. Logo, para que se mantenha o equilíbrio fiscal e econômico nos próximos anos, sob risco de perda dos ganhos líquidos resultantes da reforma, todo cuidado é pouco.
*Renê de Oliveira Garcia Junior é secretário estadual da Fazenda do Paraná, Tomaz Leal é assessor econômico da Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná