Campo Grande (MS) – É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios nas hipóteses de desistência da cobrança. O entendimento foi fixado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado no último dia 25.
Com a decisão, o colegiado condenou o estado de São Paulo ao pagamento de 1% de honorários advocatícios sobre o valor de execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Napoleão Maia Nunes. Para ele, o critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional do advogado, como na hipótese em que a parte foi obrigada a contratar o profissional para promover a defesa de seu direito subjetivo.
“Assim, sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios”, disse.
Para Napoleão, não cabe a aplicação do artigo 85 do CPC/15, por não se tratar de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa.
“Nesse contexto, uma primeira apreciação da situação mostra que não cabe a aplicação do artigo 85 do Código Fux, porque, como se vê, não se trata de causa de valor inestimável. Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do dispositivo, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados”, explicou.
Segundo o relator, o artigo 1º do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado.
“Na hipótese em exame, o labor advocatício foi bastante simples e descomplicado, tendo em vista que a mera informação de pagamento de dívida tributária, moveu a Fazenda Pública exequente à extinção da própria execução; não houve recurso, não houve instrução e tudo se resolveu quase de forma conciliatória”, pontuou.
Caso
No caso, o proveito econômico obtido pelo contribuinte foi de R$ 2,717 milhões, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa que foi cancelada pela Fazenda Pública paulista —a execução foi ajuizada em data posterior ao pagamento do débito.
O TJ-SP fixou a verba honorária em R$ 4 mil, considerando que o “arbitramento deve consubstanciar remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado” e “não deve traduzir enriquecimento sem causa”.