Campo Grande (MS) – Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que considerou válida a transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a obtenção de dados fiscais de servidor por comissão de processo administrativo disciplinar não configura quebra de sigilo.
No caso, a comissão a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.
Inconformado, o servidor pediu a abstenção do uso dos dados, o que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às informações, com proibição de divulgação a terceiros.
Assim, para o TRF-2, a comissão do PAD agiu com amparo legal, já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.
No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de ilegalidade da utilização dos dados fiscais.
O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros da 1ª Turma, lembrou que o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar 105/2001 (que alterou o Código Tributário Nacional) não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública.
Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos, como os servidores públicos.
“Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do auditor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.