Campo Grande (MS) – A crise fiscal tem motivado governadores a adotarem medidas radicais, a exemplo do pedido protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) para permitir o corte do salário do funcionalismo, mediante a redução da carga horária, em carta assinada por nove estados no início desse mês.
Desde 2010 a Febrafite vem alertando para o problema fiscal dos estados, gerado especialmente pelos contratos das dívidas contraídas junto à União na década de 90. Preocupada com a busca de medidas paliativas à crise e com o crescimento da dívida, considerada impagável por especialistas, a Federação emitiu, nesta segunda-feira (11/2), nota pública em defesa do refazimento dos contratos. Leia na íntegra:
NOTA PÚBLICA – DÍVIDA DOS ESTADOS
A Febrafite, uma das protagonistas do debate que vem se desenrolando em todo o País sobre a dívida dos Estados com a União decorrente da Lei 9.496/97 e do PROES, desde a CPI da Dívida Pública da Câmara Federal, encerrada em 2010, onde o membro desta Federação, Auditor Fiscal João Pedro Casarotto, apresentou a tese do refazimento da lei e dos contratos, com muita satisfação registra que as Leis complementares 148/14, 151/15, 156/16 e 159/17 passaram a admitir dois importantes pilares desde o início por nós defendidos: 1) a retroatividade, à data da assinatura dos contratos, da revisão destas dívidas; e 2) a adoção do IPCA como índice de correção dos contratos.
Todavia, mantém a firme defesa desta retroatividade – bem como a continuidade – com a utilização de apenas do IPCA (que repõe integralmente o capital emprestado) e não com a SELIC (que gera ganhos de juros reais sobre o capital emprestado), e muito menos que sejam cobrados juros.
O cálculo retroativo com a SELIC soterra as operações passadas que geraram lucros abusivos para o governo central, como o ocorrido no ano de 2015 quando a União recebeu dos Estados, via prestações, mais de R$ 30 bilhões enquanto que seus gastos com a dívida interna contraída em decorrência dos programas da Lei 9.496/97 e do PROES não chegaram a R$ 24 milhões, contabilizando um indignante lucro que superou a casa dos 130.000%.
Ademais, o governo central continua cobrando juros de um empréstimo que impôs às unidades da federação, que estavam endividadas em decorrência de medidas econômicas adotadas pelo governo central no final dos anos 90, fato, aliás, que a União já reconhece oficialmente há vários anos.
Nestes programas, a União financiou a maioria dos Estados a um custo de IGP/DI + 6% a.a., que, de dez/1999 a dez/2017, acumulou 1.379% enquanto que a inflação brasileira (IPCA) acumulou 237% transformando aquelas necessárias medidas econômicas em lucrativa operação financeira.
Como as receitas dos Estados acompanham a inflação, o custo destes financiamentos transformou as dívidas em impagáveis e transferiu significativa parte das arrecadações estaduais para a União gerando forte depressão nos respectivos mercados internos e nos serviços e investimentos públicos ocasionando imenso déficit social.
É importante salientar que as deficiências nos serviços e investimentos dos estados não foram supridas pela União já que ela destina integralmente os valores das prestações que recebe para o pagamento da dívida pública federal, que, mesmo assim, mais do que dobrou no mesmo período.
A manutenção da cobrança de juros reais de 4% a.a. sobre esta dívida continua mantendo-a impagável, pois é impossível que a arrecadação dos Estados alcance ininterruptamente este crescimento real pelas próximas décadas, período em que vigorarão os contratos, que, aliás, continuam não prevendo a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro, obrigatória em qualquer contrato de longo prazo.
Além disto, salienta que 1) o ajuste que a Febrafite propõe tem repercussão zero nos demonstrativos das contas nacionais que são levados em conta pelos organismos internacionais, já que são valores (respectivos débitos e créditos) que se anulam; 2) as prestações pagas pelos estados representam valores irrisórios frente a arrecadação federal; 3) a dívida dos Estados é meramente escritural, pois foi inflada pela inconstitucional utilização do IGP/DI como indexador e pela indevida cobrança de juros; e que 4) desde a assinatura dos contratos, a STN faz visitas técnicas anuais estabelecendo e cobrando o cumprimento de metas, o que torna a União corresponsável pela administração e pelas finanças estaduais.
Aliás, os programas PROER, PROES e PROEF que protegeram o sistema financeiro nacional com o saneamento dos bancos tiveram, apesar de apresentarem os mesmos problemas, tratamentos tão discrepantes que afrontaram o princípio constitucional da igualdade.
A forma federativa de estado – cláusula pétrea da constituição federal, como a do voto direto e a da separação dos poderes – está sendo burlada por meio destes contratos, que ofenderam vários princípios constitucionais e são desequilibrados, abusivos, draconianos e leoninos.
Aprofundando o ataque aos Estados, o possível regime de recuperação fiscal da Lei Complementar 159/17 prevê 1) um conselho de supervisão formado por três pessoas nomeadas pela União com amplos poderes; 2) a meta de apenas estabilizar a dívida; 3) a limitação de crescimento de despesas obrigatórias; 4) a privatização de estatais para quitar prestações que deixarão de ser pagas durante os três primeiros anos do regime; e 5) a permissão para que os Estados não paguem os vigentes empréstimos avalizados pela União e contrate novos, mesmo ultrapassando os limites da lei de responsabilidade fiscal.
Pelo exposto, a Federação continua defendendo que estes contratos sejam refeitos retroativamente às datas das respectivas assinaturas com apenas a incidência do IPCA, sem juros, permitindo que os Estados devolvam para a União os valores corrigidos pela inflação oficial brasileira – sem qualquer taxa de juros – e que União devolva os valores que tenha recebido a mais.
Convicta desta posição, coloca-se inteiramente à disposição para ampliar este debate.
Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2019.
Juracy Soares
Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite)