Por Sandro Lucena Rosa*
Campo Grande (MS) – Antes de responder a pergunta fundamental, um ponto merece ser esclarecido, atinente ao direito adquirido. É muito comum escutarmos nas ruas, no próprio vocabulário popular, a frase “eu tenho direito adquirido” para diversas situações, que até mesmo extrapolam a relação jurídica previdenciária.
É certo que não existe direito adquirido a regime jurídico, ou seja, caso altere-se as normas jurídicas quem regulamentam determinada situação, não existem garantias de que nela o cidadão possa permanecer. É o caso da Reforma da Previdência: pode-se discutir os parâmetros, a proporcionalidade das regras, o conteúdo das regras de transição, porém não há como garantir que no futuro um segurado se aposente com base nas regras antigas.
O direito adquirido, instituto que também decorre do princípio da segurança jurídica, está encartado em nossa Constituição Federal no art. 5º, XXXVI, que prevê expressamente: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Entenda o como funciona o direito adquirido
Dessa maneira, levando também em consideração que o tempo rege o ato (tempus regit actum), aqueles segurados que completarem os requisitos para se aposentar ainda nas regras atuais, vigentes, antes da Reforma, não serão atingidos por ela, por terem direito adquirido. Esses, por imposição constitucional, estão excluídos da reforma.
É o caso, por exemplo, de um trabalhado urbano, homem, que completou 65 (sessenta) e cinco anos de idade e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Ainda que ele não tenha feito seu requerimento no INSS, tem direito ao benefício de Aposentadoria por Idade com base nessa regra e sua consequente regra de cálculo, independentemente do que fique decidido sobre a PEC 287/16.
Não é o caso de outros segurados, que já estão filiados ao sistema mas não preencheram os requisitos para se aposentar. A eles serão aplicadas as regras de transição previstas no texto da emenda.
É necessário voltar os olhos para a principal alteração proposta na Reforma: a existência de idade mínima para aposentadoria. O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, hoje existente, deixará de existir, pois além do tempo mínimo, existirá a idade mínima.
Regras de Transição
Em 2018, as mulheres que possuírem 53 anos e os homens que possuírem 55 anos, entrarão na regra de transição, que prevê o pagamento de um pedágio de 30% (trinta por cento) do período restante. No caso da mulher, faltando 5 anos para se aposentar quando a Reforma entrar em vigor, deverá pagar mais 18 meses para poder se aposentar.
Impende ressaltar que há uma progressividade na tabela, de tal forma que em 2038 as idades serão igualadas. Destaca-se também que existem diferenças para o servidor público e o trabalhador da iniciativa privada, como se pode concluir da tabela abaixo:
No caso da Aposentadoria por Idade, a idade mínima para o homem já é de 65 anos, razão pela qual, não acontecerão mudanças. No caso da mulher, por sua vez, sobe 2 anos, de tal forma que a partir de 2020 será de 61 anos e a partir de 2022 será de 62 anos.
Em arremate, pode-se concluir que aqueles que completarem os requisitos antes da mudança legislativa possuem direito adquirido a se aposentarem diante das regras atuais, independentemente (é bom frisar) de terem feito seu requerimento perante o INSS. Em outras palavras, não serão atingidos pela Reforma da Previdência.
Aposentadoria por tempo de contribuição na Reforma da Previdência
Para os que pleiteiam o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que deixará de existir, haverá um pedágio de 30% sobre o tempo restante e a idade mínima agora exigida avançará de 2018 a 2038, de maneira progressiva, variando entre os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos.
Por sua vez, na Aposentadoria por Idade a mudança atinge mais as mulheres, que tiveram adicionados dois anos na idade mínima e que serão aplicados também de maneira progressiva, de 2020 a 2022.
Por fim, ressalta-se que essas regras só serão aplicadas caso a Reforma da Previdência seja aprovada na forma que foi proposta, considerando sua emenda aglutinativa. Embora esteja como prioridade na pauta do Governo Federal, trata-se de uma emenda constitucional, que possui trâmite engessado e que, por conta disso, requer forte coalizão entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional para sua aprovação, pautada para fevereiro deste ano.
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*Sandro Lucena Rosa é advogado, Pós-graduado em Direito Previdenciário (Damásio Educacional), Vice-presidente do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/GO.