A não cumulatividade ampla da reforma: bens de uso e consumo pessoais
Com a promessa da almejada simplificação tributária, o Congresso Nacional aprovou a chamada reforma tributária sobre o consumo (Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023), a qual, apesar do apelido, alterou de forma substancial o sistema tributário como um todo[1].
Um dos diversos desafios da reforma foi o da instituição de um sistema não cumulativo pleno quanto à possibilidade de creditamento dos novos tributos (IBS e CBS), independentemente do regime de tributação escolhido pelo contribuinte (lucro real ou presumido), de modo a extinguir as dificuldades hoje enfrentadas com relação ao PIS/Pasep e à Cofins, IPI e ICMS, em que a metodologia varia entre sistemática do crédito “financeiro”, “físico” e “misto”[2], respectivamente.
Fonte: Jota
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