Comsefaz: projeto de Lei do ICMS é devastador para as finanças

Publicado em: 27 maio 2022

Campo Grande (MS) – Na noite da última quarta-feira (25), a Câmara dos Deputados, em sessão plenária, aprovou o PLP 18/2022. De autoria do deputado Danilo Forte (União-CE), o projeto classifica combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, obrigando a aplicação de alíquota modal (geral) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O gravíssimo prejuízo nas receitas seria supostamente acompanhado de compensação, por parte da União, mediante deduções nos contratos de dívidas dos estados administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional. No caso dos estados submetidos ao Regime de Recuperação Fiscal, essa compensação seria integral. Já no caso da maioria de estados que não estão no regime, a proposta final aprovada pelos deputados prevê uma condicionalidade que, com os dados fiscais atuais, não se implementa. Trata-se de “gatilho” que prevê que somente quando a redução da arrecadação do ICMS exceda a um percentual de 5% em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021, é que nasceria a obrigação da União compensar.

Ora, apresenta-se um mecanismo inaproveitável. Primeiro, o gatilho foi fixado em patamar praticamente inalcançável e vinculado ao ICMS total, que, em média, possuiu um crescimento nominal de 15%. Assim, para acioná-lo, será necessária uma queda nominal de 20% de toda a arrecadação do imposto, algo alcançando apenas nos piores meses da pandemia de COVID-19 e, ainda assim, os Estados só receberiam o ressarcimento que ultrapasse tal queda.

Outro ponto é que não há sentido lógico em compensar a redução de ICMS com dedução de dívida. O texto impactará a RCL (Receita Corrente Líquida) e a receita primária, ao passo que redução de despesa financeira com União interfere na despesa não primária. Ou seja, ainda que na medida fosse impecável e garantisse uma compensação perfeita, estariam afetados os indicadores da Lei de Responsabilidade Fiscal de pessoal e dívida, as aplicações vinculadas em saúde e educação (RLIT) e a meta de primário de cada ente subnacional. Soma-se a isso o fato de que a disposição é válida apenas para o ano de 2022, enquanto que a lei traz profundas alterações estruturais.

Um outro defeito do mecanismo de compensação é o fato de ele não alcançar estados que não tenham dívidas administradas pela STN ou as tenha em reduzido montante. Para tentar corrigir essa outra má configuração, o Comsefaz trabalhou na elaboração de emenda ao projeto, apresentada pelo deputado Hildo Rocha (MDB-MA), que visava compensar, por transferência direta de recursos, os entes federativos que não tivessem mais dívida a deduzir. A emenda, entretanto, não foi aprovada.

O Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal) vem atuando na busca pelo diálogo com Governadores e parlamentares, visando a criação de alternativas que evitem o avanço na tramitação do projeto ou, ao menos, amenize a gravidade das perdas dos subnacionais.

O Comitê realizou um levantamento sobre o impacto que os entes subnacionais sofrerão com a aprovação do PLP 18/2022, estima-se uma perda aproximada entre R$ 64,2 bilhões e R$ 83,5 bilhões por ano. A redução desses recursos impactará diretamente a manutenção de serviços públicos, como saúde, educação e segurança pública mantidos por Estados e Municípios. Exemplo disso é o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), financiado predominantemente por 20% da arrecadação do ICMS.

Na segunda-feira (23,) em reunião do Fórum dos Governadores, os secretários debateram propostas como alternativa ao projeto de lei. Na ocasião foi deliberado mobilizar o Colégio dos Procuradores-Gerais dos Estados para judicialização da matéria, uma vez que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que modulou para 2024 a entrada em vigor de uma decisão da Corte que considerou a energia elétrica e telecomunicações bens essenciais.

O texto aprovado ainda traz um segundo abalo à arrecadação e um complemento ao ataque federativo. O art. 8 altera a Lei Complementar nº 192/2022, sancionada no mês de março, que alterou a sistemática do ICMS incidente sobre Combustíveis. O artigo retira o caráter transitório, ou seja, até a regulamentação, do art. 7 da LC 192/2022, que define que deverá ser aplicado a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos últimos 60 meses, obrigando a aplicação da média para o diesel até 31 de dezembro de 2022.

Imediatamente após a aprovação da LC 192/2022, os Secretários de Fazenda dos Estados regulamentaram a alíquota ad rem do diesel com a aprovação do Convênio Confaz nº 16/2022. O caminho técnico respeitou rigorosamente a lei e e cumprindo as diretrizes estabelecidas pela normativa, além de evitar aumento de carga tributária em algumas UFs.

Ademais, o ICMS-Combustíveis dos demais combustíveis seguem vigentes. Em novembro de 2021, os governadores, por sugestão do Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, fixaram a base de cálculo dos combustíveis por 3 meses e prorrogaram a medida sucessiva vezes. Com a medida, os Estados vêm contribuindo para a crise com renúncia de receita via congelamento dos preços vigentes. O impacto da medida durante todo o ano de 2022 será de 37 bilhões de reais, sendo que, de novembro de 2021 a abril de 2022, já se tem uma frustração de receita real em torno de 17 bilhões de reais.

Com o avanço do projeto, mais uma vez está-se a ameaçar as camadas mais pobres da sociedade, pessoas que dependem dos serviços financiados pelos Estados e que estão sendo sacrificados por medidas que já se provaram inúteis como ferramenta de enfrentamento crise. Não só o fato de precarizar ou extinguir serviços que são utilizados principalmente pela população mais pobre, a proposta é ruinosa para as finanças de estados e municípios numa agressão à autonomia mediante a submissão a graves perdas orçamentárias.

Fonte: Comsefaz

  • Compartilhar:
  • Facebook
  • Facebook
  • Facebook