STF corrobora entendimento dos Estados sobre LC 190/2022

Publicado em: 07 jun 2022

Campo Grande (MS) – No dia 17 de maio, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou a três pedidos de liminares (ADIs 7066, s 7070 e 7078) e anulou uma ação (ADI 7075) por falta de veracidade e interesse processual sobre a cobrança do Difal. As medidas cautelares requeridas nas ADIs questionam o momento de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS para o consumidor final não contribuinte.

No julgamento da ADI 7.066, foi negado à Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) o pedido para que a Lei Complementar 190/22, que regulamenta a Difal de ICMS, seja suspensa por todo o ano de 2022. No parecer, o magistrado julga ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada e entende que já existia essa destinação de receita, recolhido mediante a cobrança do diferencial, por isso não se pode afirmar ter surgido uma inovação com a Emenda Constitucional.

De acordo com Alexandre de Moraes, “o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”.

O argumento do ministro do STF corrobora com o que o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal), desde a sanção da LC 190/2022, no dia 5 de janeiro de 2022, sempre defendeu: que não há de se considerar o princípio da anterioridade na cobrança do Difal, pois não há a criação ou majoração de um tributo. Os dispositivos da LC 190/2022 apenas estabeleceram uma nova sistemática de adequação do ICMS em operações interestaduais.

A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”, conforme o magistrado na decisão.

Também foram negadas as rogativas feitas pelos Estados do Ceará e Alagoas, ADIs 7.070 e 7.078, que solicitavam a cobrança pudesse ser realizada a partir de janeiro deste ano. Nesta ocasião, Moraes considerou que não está presente o perigo da demora em deferir a medida cautelar, o periculum in mora”, e acerca do questionamento ao art. 3º da LC 190/2022, no que faz referência ao art. 150, III, “c”, da CF, deve-se reconhecer que a transcorrência de mais de 90 dias desde a edição da norma não caracteriza a presença do requisito necessário (periculum in mora) para a exame do mesmo.

Alexandre de Moraes ainda extinguiu, sem resolução do mérito, a ADI 7.075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindiser), entendendo que a entidade não tem legitimidade para propor a ação.

Portal Difal – O Comsefaz, em um esforço conjunto com Encat e os Grupos Técnicos do Confaz, criaram, em dezembro de 2021, o Portal Nacional da Difal, que cumpre previsão Lei Complementar nº 190/2022. A instituição do serviço ocorreu a partir da edição do Convênio ICMS nº 235, de 2021.

Na página da web, o contribuinte obtém informações de como apurar a diferença de alíquota do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, links para emissão das guias de recolhimento para cada unidade federada, as legislações aplicáveis, as respectivas alíquotas, os benefícios fiscais de cada Estado que se refiram à Difal (Diferença de Alíquota de ICMS), indicações de obrigações acessórias, dentre outras, facilitando o cumprimento de suas obrigações.

Como todas as iniciativas anteriores dos Estados na área de solução tecnológica, a criação e manutenção do Portal da Difal é resultado do diálogo constante com os interessados e usuários. É um empenho permanente de aprimorar conteúdo do sistema e permitir que a experiência do usuário com a interface seja positiva, promovendo um atendimento ágil aos contribuintes e valorizando a cidadania.

Fonte: Comsefaz

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