Tributação de controladas no exterior e tratados para evitar dupla tributação

Publicado em: 09 out 2024

Breves considerações sobre o julgamento do RE 870.214 pelo STF

Na última semana tivemos duas grandes novidades no campo da tributação internacional. Primeiro, a introdução de regras globais contra a erosão da base tributária (GloBe), com a previsão de tributação mínima efetiva de 15%, de acordo com o Pilar 2 do projeto Base Erosion Profits Shifting (BEPS) da OCDE, veiculada pela MP 1262/2024 e a Instrução Normativa 2228/2024.

Segundo, a continuação do julgamento sobre a constitucionalidade do art. 74 da MP 2158/2001, que exige o imposto de renda sobre lucros auferidos no exterior por controladas antes da distribuição e sua compatibilidade com os Tratados para evitar Dupla Tributação (TDT). Nos dedicaremos ao segundo tema: o julgamento do RE 870.214, no Supremo Tribunal Federal.

A controvérsia é antiga. O art. 74 da MP 2158-35/2001 determinou que os lucros auferidos por controladas ou coligadas detidas no exterior deveriam ser considerados disponibilizados para controladora ou coligada brasileira, na data do balanço. Trata-se de ficção jurídica pela qual presume-se a distribuição de lucros para impedir que estes sejam mantidos em países de tributação favorecida em prejuízo ao erário nacional.

Com a presunção da distribuição de lucros na data do balanço, as controladoras brasileiras são obrigadas a inclui-los na base de cálculo de IRPJ e CSLL, o que impede que seja postergada a tributação no Brasil.

Fonte: JOTA

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