Cervejaria pede suspensão de ICMS, mas Justiça nega

Publicado em: 28 abr 2020

Campo Grande (MS) -Cervejaria carioca de grande porte teve pedido de suspensão de imposto por 90 dias negado pela Justiça. Com duas sedes em Mato Grosso do Sul, uma em Campo Grande e outra em Dourados, a empresa alegou queda de lucratividade durante o período de pandemia do novo coronavírus para deixar de pagar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), tributo estadual, e manter mais de 30 mil empregos enquanto as medidas de isolamento social estão em vigor.

Em decisão da última sexta-feira, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, negou pedido liminar contra o Estado de Mato Grosso do Sul. Conforme o magistrado, a Cervejaria Petrópolis S/A é de grande porte e tem”retaguarda material” para lidar com a excepcionalidade exigida pela situação, em que é necessária “visão voltada ao coletivo”.

Na petição inicial, a cervejaria solicitou a declaração da suspensão dos vencimentos do tributo por 90 dias após a revogação do estado de calamidade pública decretado em consequência da propagação da pandemia de covid-19, que se deu por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020 e Decreto Estadual nº 15.396/2020.

Conforme a cervejaria, após a decretação do estado de calamidade pública nacional e estadual, a atividade econômica do país está sofrendo imensos prejuízos com o comércio fechado, pontos de venda paralisados, e consequentemente baixo faturamento das empresas.

Alega que não há como cumprir todas as suas obrigações e, diante deste cenário, o empresário deve “adimplir aquelas que se apresentem como mais relevantes do ponto de vista econômico e social”, no caso, os mais de 30 mil trabalhadores empregos pela empresa.

Em sua decisão, o juiz esclareceu que, para a concessão de liminar, é necessária a comprovação do perigo de dano ou o risco, o que não foi feito pela empresa.

Primeiro, o juiz cita que é pública e notória a situação ímpar em que a sociedade mundial se encontra, com patente aflição e preocupação da empresa autora e de todos os operadores da cadeia produtiva.

“Neste viés, é relevante ponderar a magnitude do grupo empresarial que, embora possa estar sofrendo redução de consumo de seus produtos, com consequente diminuição da produção fabril, certamente possui retaguarda material a fim de suportar a oscilação proveniente da crise gerada pela pandemia do coronavírus”, afirma o juiz.

Além disso, o magistrado cita que os produtos produzidos pelo conglomerado de empresas do setor sequer chegou a ter as vendas interrompidas, pois os mercados e supermercados se mantiveram em funcionamento ininterrupto, embora outros pontos de comercialização, como bares e restaurantes, tiveram vedada a abertura ao público.

Outro ponto destacado pelo juiz é que a situação global “impõe visão mais voltada ao coletivo, mitigando-se os interesses e direitos individuais (seja empresariais, seja das pessoas físicas)”.

Assim, para o juiz, pelo menos em sede cautelar, o argumento sustentado pela empresa autora não justifica ou permite a concessão do seu pedido.

Por fim, o magistrado cita que a autora já obteve certo “respiro econômico” tanto com o retorno gradual das atividades comerciais, quanto pelas medidas adotadas pelo poder executivo federal, que concedeu o adiamento do pagamento do PIS, Pasep, Cofins e contribuição para a previdência.

Isto sem citar que regras trabalhistas diferenciadas foram estipuladas para superar a crise. E, ainda, linhas de crédito em condições especiais foram abertas, entre outras tantas medidas, concluindo, portanto, que não há justificativas para conceder o pedido liminar. (Reprodução/CampoGrandenews)

 

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