Hipóteses de ressarcimento do ICMS ST

Publicado em: 01 jul 2020

Campo Grande (MS) – Sempre que o fato gerador presumido não se concretizar, ou ocorrer por valor inferior ao que serviu para cálculo do ICMS ST, o contribuinte que suportou a carga tributária do imposto retido ou pago anteriormente por substituição tributária pode solicitar o ressarcimento do imposto.

Importante não confundir as hipóteses de ressarcimento com a devolução de mercadorias. Na devolução, não há que se falar em imposto suportado pelo adquirente, visto que a negociação comercial é desfeita.

Sendo assim, as situações em que pode ocorrer o ressarcimento do ICMS ST são:

1.Quando a mercadoria adquirida for baixada do estoque, em decorrência de perda, deterioração, roubo ou furto;

Nessa situação, o adquirente das mercadorias arcou com o imposto retido ou pago anteriormente por substituição tributária, cujo valor foi presumido com base numa suposta venda das mercadorias a consumidor final no mercado local.

Só que, por motivos alheios à vontade desse mesmo adquirente, essa operação de venda a consumidor final não ocorreu.

Nessa hipótese, o contribuinte que suportou essa carga tributária tem direito ao ressarcimento do imposto que veio retido ou informado no documento fiscal de aquisição.

2.Saída com isenção, não incidência ou imunidade tributária

Se a mercadoria for beneficiada com isenção ou redução de base de cálculo, ou ainda, for objeto de operação posterior com imunidade tributária (Ex: Exportação ou Venda para órgão público), o imposto anteriormente incidente por substituição tributária deve ser ressarcido ao adquirente das mercadorias.

Para entendermos melhor, as isenções ou reduções de base de cálculo são hipóteses de benefícios fiscais concedidos por meio de convênio firmado entre os estados. Já as imunidades são definidas na constituição federal, como é o caso das exportações. E não incidência são situações que fogem à regra matriz de incidência do ICMS.

Entretanto, se alguma dessas situações ocorrer, o contribuinte que suportou a carga tributária não terá como repassar esse valor no preço de saída das mercadorias. Portanto, o imposto retido pelo substituto tributário, ou anteriormente pago por ST, deverá ser a ele ressarcido.

3. Saída Interestadual

Nesse caso, por tratar-se de uma saída para unidade federada diversa, o fato gerador presumido, que é a venda das mercadorias para consumidor final no mercado interno da UF do contribuinte adquirente das mercadorias, também não se concretiza. Essa nova operação poderá inclusive estar sujeita à substituição tributária, mas o imposto dessa vez será devido para a unidade federada do destinatário que receber as mercadorias.

4. Diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda a consumidor final

Inicialmente, é importante destacar que essa hipótese de ressarcimento do ICMS ST decorre de uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu nova intepretação à previsão constitucional da substituição tributária (RE 593.849).

A decisão do STF, que tem repercussão geral, caracterizou a substituição tributária como uma mera antecipação do imposto, não mais tendo o condão de encerramento de tributação. Dessa forma, se o fato gerador presumido posteriormente se concretizar por um valor inferior ao valor da base de cálculo do ICMS ST, o contribuinte que praticou a operação de venda a consumidor final terá direito ao ressarcimento da diferença entre ambas as operações.

Note que essa decisão tem validade em relação às operações ocorridas a partir de 27 de outubro de 2016, data da publicação da ata da sessão do STF, relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário.

Importante frisarmos que poucos estados publicaram legislação regulamentando a forma de solicitação do ressarcimento do ICMS ST por diferença entre a base de cálculo e o valor efetivo, a exemplo de São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

No entanto, nós do Fisco Fácil, estamos preparando um curso que irá tratar de todas as hipóteses de ressarcimento do ICMS ST, especialmente essa que decorre da recente decisão do STF, com exemplos práticos e tudo que você precisa saber para formular seu pedido de ressarcimento.

Fique alerta. Fisco-Fácil é aqui! (Reprodução/Fiscofacil.org)

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